A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Federação das Associações dos Agricultores Familiares de Barra de São Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº 06.313.941/0001-61, estabelecida na Rua Gabriel Patrício, nº 102, Bairro Bambé, nesta Cidade, visando a melhoria das condições de escoamento e comercialização da produção dos pequenos produtores rurais do município de Barra de São Francisco, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Para a consecução das finalidades previstas no convênio, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar espaço necessário ou disponibilizar recursos para atender às necessidades de escoamento e comercialização da produção rural dos associados da convenente.
§ 2º A aquisição do veículo adaptado mencionado no parágrafo anterior se dará de acordo com as disposições das Leis Federais nº 8666/93 e 10520/02.
Art. 2º Em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e definidos os valores máximos de repasse financeiro, uma vez atendidos os termos e condições encontrados na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá ser elaborado o respectivo termo ou instrumento de convênio, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente as despesas decorrentes desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
TERMO DE CONVÊNIO nº ______/2023.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES FAMILIARES DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, NA FORMA ABAIXO
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, com sede Rua Astrogildo Romão Dos Anjos, nº 478 – Centro, Barra de São Francisco - ES - CEP 29800-000, inscrito no CNPJ nº 27.165.745/0001-67 doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dr. Enivaldo Euzébio dos Anjos, e, do outro lado, a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES FAMILIARES DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, inscrita no CNPJ sob o nº 06.313.941/0001-61, estabelecida na Rua Gabriel Patrício, nº 102, Bairro Bambé, Barra de São Francisco/ES, denominada simplesmente por CONVENENTE, neste ato representada por seu Presidente, Sr. _______________________________ - RG/CPF _______________________ nos termos da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal nº ______/2023, firmam entre si o presente Convênio, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO o interesse comum dos convenentes no sentido de melhorar as condições para escoamento e comercialização da produção dos pequenos e médios produtores rurais do município, bem como no sentido de fortalecer a agricultura familiar;
CONSIDERANDO que os convenentes entendem benéfica a esse desiderato a ajuda financeira para aquisição de combustível para atendimento as necessidades de escoamento da produção e sua disponibilização aos pequenos e médios produtores rurais, através da Federação das Associações convenente, de forma a conservar a qualidade dos gêneros produzidos no meio rural durante o transporte até a sede do município para sua comercialização;
CONSIDERANDO que além da aquisição de combustível os convenentes entendem necessária à consecução das finalidades deste convênio a disponibilização de espaço ou o repasse financeiro necessário para locação de espaço para a comercialização dos produtos originados da agricultura familiar objetivando melhor entendimento das necessidades enfrentadas pelos pequenos e médios produtores rurais do município;
CONSIDERANDO que a celebração deste convênio tem por finalidade, além da melhoria das condições de escoamento da produção rural para aumento da sua qualidade, o fortalecimento do pequeno e médio produtor rural e da política rural municipal;
CONSIDERANDO que a política rural tem por finalidade o desenvolvimento das atividades agrícolas e do meio rural, sob os princípios da oportunidade de acesso ao bem-estar social, da competitividade econômica e da proteção à natureza, e que a atividade rural abrange os setores agrícolas de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos e insumos das atividades agropecuárias, extrativas, florestais e correlatas;
CONSIDERANDO, por fim, que os convenentes veem neste convênio uma oportunidade de troca de experiências e de mútua cooperação, inclusive com a valorização do pequeno e médio produtor rural do município; Resolvem:
Cláusula 1ª - DO OBJETO: O objeto do presente convênio é a mútua cooperação entre os convenentes visando a melhoria das condições de escoamento e comercialização da produção dos pequenos produtores rurais do município de Barra de São Francisco.
Cláusula 2ª - SÃO OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONCEDENTE:
I – Repassar, mensalmente, à Federação das Associações o valor de até R$ … (…), definido no plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e previsto no art. 2º da Lei Municipal nº ______, de __ de ________ de 2023 para custear o gasto com combustível dos veículos pertencentes a CONVENENTE;
II - Disponibilizar espaço próprio ou locado para a execução das atividades relacionadas a este convênio, ou, se assim entender melhor, repassar à CONVENENTE, mensalmente, o valor financeiro equivalente a locação de até R$ ………… (...);
V - Exercer controle e fiscalização diretamente ou por delegação sobre a execução do objeto deste convênio;
VI - Prorrogar o prazo de vigência do convênio quando, por situação imperiosa, se mostrar impossível o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, de forma justificada;
VII - cumprir fielmente todas as cláusulas e condições estabelecidas neste convênio.
Cláusula 3ª - SÃO OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
I – Utilizar os recursos repassados pelo Município e previstos nos incs. I e II da Cláusula 2ª deste instrumento exclusivamente nas finalidades ali definidas, sob pena de devolução das quantias devidamente atualizada e acrescida de juos legais, ambos contados a partir do repasse, e demais penalidades previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II - Atender com zelo e eficiência a todos os pequenos e médios produtores rurais que necessitarem do transporte de sua produção até a sede do município e utilização do local de comercialização;
III - Manter cadastro atualizado de todos os pequenos e médios produtores rurais beneficiados com as ações decorrentes deste convênio, bem como registro dos dados referentes aos produtos transportados e comercializados;
IV - Manter o MUNICÍPIO informado acerca das ações praticadas e encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Agricultura relatório constando número de atendimentos, gêneros transportados e comercializados, assim como sua quantidade e dados dos produtores rurais beneficiados;
V - Transferir para o município todos os dados e informações que possua referentes a produção rural no território municipal, inclusive no que se refere aos produtores e sua localização, números da produção, dados referentes a demanda por produtos rurais se demais dados relevantes acerca da atividade;
VI - Propor ao município, durante a execução do convênio, medidas tendentes a dar melhores condições para os produtores rurais, especialmente os pequenos e médios produtores;
VII - Manter em funcionamento, de segunda a sexta-feira, um posto de atendimento ou canal de comunicação para orientação e recebimento das demandas dos pequenos e médios produtores rurais relativas ao transporte de sua produção;
VIII - Arcar com todos os custos diretos e indiretos decorrentes de sua atividade, incluídos ai todos os tributos, custos e encargos decorrentes de eventual relação de emprego ou vínculo jurídico de qualquer espécie mantido com seus colaboradores, auxiliares e prepostos de qualquer natureza;
IX - Cumprir o convênio, visando à plena, correta e eficaz execução do seu objeto;
X - Submeter-se a fiscalização do município e prestar contas de cada repasse, o fazendo segundo art. 63 de seguintes da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - Fazer constar, obrigatoriamente, nos impressos, nas peças publicitárias e nos trabalhos de divulgação das atividades o brasão do Município de Barra de São Francisco e a informação de que este apoia as atividades desenvolvidas. A referida publicidade deverá obrigatoriamente ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Cláusula 4ª - DA VIGÊNCIA: Este instrumento vigorará da data de sua assinatura até o dia 31/12/2023, prorrogável por 12 (doze) meses por Decreto Municipal.
Parágrafo único. A eventual prorrogação do convênio deverá ser previamente justificada pelo MUNICÍPIO, demonstrando as vantagens econômicas e sociais oriundas do mesmo.
Cláusula 5ª - DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA: As despesas deste convênio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura. As despesas relativas as atividades da convenente serão por ela custeadas.
Cláusula 6ª - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: O repasse financeiro será formalizado, valores máximos e cronograma com datas de liberação dos recursos serão definidos no Plano de Trabalho apresentado pelo CONVENENTE e aprovado pelo MUNICÍPIO, podendo ser flexibilizadas de acordo com a existência e disponibilidade de recursos financeiros, observada a regra do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Cláusula 7ª - DA EXECUÇÃO: Este convênio deverá ser executado pelas partes exatamente de acordo com suas cláusulas e condições aqui estabelecidas, sob pena de responsabilização pessoal da parte que o descumprir. A execução do convênio deverá se dar de forma transparente, que facilite o trabalho de controle por parte da administração municipal.
Cláusula 8ª - DA DENÚNCIA E RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado ou rescindido, a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o tempo de sua vigência.
Parágrafo único. Para a denúncia ou rescisão do convênio, a parte interessada deverá notificar por escrito a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que da denúncia ou rescisão resulte indenização, multa, compensação ou qualquer transferência de recurso.
Cláusula 9ª - DA PUBLICAÇÃO: O extrato deste convênio e seus eventuais aditivos serão publicados na forma dos demais atos oficiais do município.
Cláusula 10ª - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Barra de São Francisco como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões porventura existentes acerca deste convênio.
E visando ao fiel e integral cumprimento de todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, MUNICÍPIO CONCEDENTE e CONVENENTE firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas.
Barra de São Francisco, ___ de _________________ de 2023.
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PRODUTORES RURAIS
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
CNPJ nº 06.313.941/0001-61
CONVENENTE