A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização do Poder Executivo contratar plano de saúde e assistência médica aos servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde para prestação de serviços de assistência suplementar à saúde para os servidores públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco.
Art. 3° Para contratação do plano de saúde e assistência médica mencionada no art. 2° desta Lei, o Poder Executivo realizará licitação para escolha da prestadora dos serviços, a qual deverá possuir autorização de funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 4° O plano de saúde será disponibilizado a todos os servidores do Poder Executivo, sendo facultativa sua adesão, mediante requerimento por escrito, ficando o servidor obrigado a todas as cláusulas e condições estabelecidas na contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e a pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Art. 5° O Poder Executivo disponibilizará o valor de até R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), por ano, para subsidiar o custeio do plano de saúde e assistência médica de dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores acima serão reajustados de acordo com a variação do valor mensal do plano de saúde, autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco.
Art. 6° Os recursos financeiros necessários para o custeio do plano de saúde e assistência médica de que trata a presente Lei serão suportados em parte pelo servidor público, e em parte, pelo Município de Barra de São Francisco, havendo disponibilidade orçamentária, conforme percentual a ser estipulado em Decreto do Poder Executivo, podendo ser custeado em até 100 % (Cem e por cento) pela Prefeitura Municipal caso haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 7º O custeio do plano de saúde e assistência médica pelo Poder Executivo aos seus servidores fica limitado ao valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) por servidor da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado e reajustado, anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 8° As despesas relativas A inclusão de dependentes legais no plano de saúde e assistência médica de servidor, de que trata a presente Lei, correrão integralmente por conta do respectivo servidor público.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de maio de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.