LEI Nº 1.383, de 05 de junho de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Barra de São Francisco-ES, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de Desenvolvimento Econômico no município, estando vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação, por meio de DECRETO.

 

II - Buscar intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, além de organismos e organizações internacionais e instituições financeiras, visando propor, apoiar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e/ou auxiliar na execução da política municipal de desenvolvimento.

 

III - Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do município, bem como propor, apoiar, acompanhar, avaliar e/ou fiscalizar o desenvolvimento das diretrizes para atração de investimentos.

 

IV - Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município, e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.

 

V - Propor alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego e renda.

 

VI - Analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de desenvolvimento econômico e outros, nas diretrizes e prioridades do Município.

 

VII - Apoiar as medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população.

 

VIII -Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de gerações de emprego e renda e relações de trabalho, visando à integração de ações.

 

IX - Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações.

 

X - Estabelecer diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

 

XI - Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.

 

XII - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual de Desenvolvimento Econômico.

 

XIII - Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício.

 

XIV - Elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

 

XV - Indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de emprego e Renda.

 

XVI - Criar Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se de forma paritária e tripartite por:

 

I - Até 06 (seis) representantes indicados pelo Poder Público;

 

II - 01 (um) representante do setor imobiliário e construção civil estabelecido e em funcionamento no município;

 

III — 01 (um) representante do setor de indústria, tecnologia e inovação, estabelecido e em funcionamento no município;

 

IV — 01 (um) representante do setor de rochas ornamentais estabelecido e em funcionamento no município;

 

V — 01 (um) representante de entidade representativa de produtores rurais e/ou agricultura familiar estabelecida e em funcionamento no município;

 

VI — 01 (um) representante de instituição de ensino técnico e superior estabelecido e em funcionamento no município.

 

§ 1° Os órgãos e demais setores a que se refere este artigo indicarão um membro titular e m suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

 

§ 2° Os membros indicados formalmente pelas instituições e setores participantes do conselho serão nomeados pelo Prefeito do Município.

 

§ 3° O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período.

 

§ 4° As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito ao voto.

 

§ 5° Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros e titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.


Art. 4° A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas representativas, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, sendo-lhe vedada a recondução para o período consecutivo.

 

§ 1° A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.

 

§ 2° Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente.

 

§ 3° No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo Presidente, dentre os membros representativos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo.

 

Art. 5° O Conselho realizará reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês, nos termos do Regimento Interno, sendo precedida da convocação de todos os membros titulares.

 

Art. 6° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

§ 1° As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Órgão Oficial do Município.

 

§ 2° É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas, serem arquivadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego (SEMDEGE), para efeito de consulta e controle.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego (SEMDEGE) prestará o necessário suporte administrativo às atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 8° A organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico serão disciplinados pelo Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de junho de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.