LEI Nº 1.386, de 05 de junho de 2023

 

INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS CONSELHEIROS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:

 

Art. 1º Aos conselheiros efetivos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco-ES, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton (verba indenizatória), pela efetiva e comprovada participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao respectivo conselho a que legalmente integram.

 

Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 2º O valor máximo a ser pago a título de jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Lei Municipal, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco-ES, será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) cada.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 50% (cinquenta por cento) de (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.

 

§ 2º O valor do jeton será pago aos Conselheiros com recursos próprios do Instituto de Previdência através da Taxa de Administração.

 

Art. 3º Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias deverão ser positivados em norma regulamentar a ser formalizada pelo Conselho, submetida e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo por Decreto Municipal.

 

§ 1º O Decreto Municipal será disponibilizado no site da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco e nas páginas sociais do Instituto de Previdência.

 

§ 2º A norma regulamentar prevista no caput deste artigo, no âmbito da sua Administração, deverá fixar os valores a serem pagos a título de jeton em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados.

 

§ 3º Na fixação dos valores do jeton deverá o Conselho observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da lei.

 

Art. 4º Os valores fixados nesta resolução poderão ser atualizados anualmente, no mês de maio de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º É defeso ao Conselho praticar valores superiores aos estabelecidos na presente Lei, respondendo pessoalmente por eventual infração independentemente da devolução de valores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de junho de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.