A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1⁰ Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado” a ser regulamentado por Decreto Municipal concedendo, ao adulto alfabetizando que estiver matriculado em citado programa de governo, cestas básicas e brindes como forma de incentivo à alfabetização.
Art. 2⁰ A seleção dos adultos não alfabetizados para o incentivo de que trata esta lei será feita por Comissão Especial a ser instituída por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Comissão Especial realizará seleção dos adultos não alfabetizados moradores de nossos Município que receberão o auxílio pecuniário.
Art. 3⁰ A prestação do incentivo através das bolsas se dará de forma mensal e até a conclusão do Projeto de Alfabetização.
Art. 4⁰ A prestação do incentivo exigirá dos adultos alfabetizando permaneçam matriculados no Programa Municipal de Inclusão Social "CIDADÃO ALFABETIZADO" e que tenham frequência plena até a conclusão do Projeto de Alfabetização.
§ 1º A frequência dos adultos alfabetizando no Programa Municipal de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado" será apurada mensalmente pela Comissão Especial de que trata o artigo 2⁰ desta lei.
§ 2º A falta injustificada do adulto alfabetizando que comprometa o percentual de frequência de que trata o caput deste artigo 4⁰ acarretará a suspensão, após prévia advertência, do incentivo garantido por esta Lei.
§ 3º O cancelamento do incentivo se dará automaticamente com a conclusão do projeto de alfabetização ou com o trancamento da matricula.
Art. 5º Sendo o incentivo de que trata esta Lei, uma Ação do Programa Municipal de Inclusão Social "Cidadão Alfabetizado", seus beneficiários poderão ser excluídos da ação na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
a) comprovação de trabalho infantil na família;
b) descumprimento de requisitos que acarretem o cancelamento dos benefícios concedidos;
c) comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
d) desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
e) alteração cadastral da família, cuja modificação implique-a inelegibilidade ao projeto;
j) três suspensões consecutivas durante a vigência do incentivo;
g) deixar de residir no Município de Barra de São Francisco; e
h) a partir da segunda repetência.
Art. 6⁰ São destinados, do orçamento municipal da Secretaria Municipal de Educação para o ano de 2023, o valor orçamentário de R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA e LDO o Programa de Governo de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado”.
§ 2º As despesas originadas desta lei serão suportadas pelo orçamento vigente, conforma caput deste artigo, autorizada a suplementação se necessário.
Art. 7⁰ A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, observando-se a legislação vigente para a alfabetização de adultos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.