LEI Nº 1.401, DE 26 DE MAIO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Barra de São Francisco/ES.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, neurologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Art. 2º Constitui diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – atendimento multidisciplinar;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionada para as pessoas com Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da Fibromialgia;
IV – o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e aos familiares;
V – a elaboração de políticas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – o estímulo a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no município de Barra de São Francisco/ES, sempre associado à políticas públicas em vigência a nível estadual e federal;
VII – o engajamento do município na possibilidade de viabilizar a criação de um Centro de Referência de Tratamento de Pessoas com Síndrome Fibromiálgica, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada, para o acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou convênio/parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência para aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de maio de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.