Autor: Carlos Augusto Oliveira dos Anjos
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º As repartições públicas municipais que atendam ao público darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade e deficientes onde a espera e a sujeição às filas lhe causam desconforto e constrangimento às gestantes com a devida comprovação e mulheres que estejam com crianças em fase de amamentação.
Parágrafo Único. A preferência é a prioridade estabelecida no caput deste artigo, compreendem a não sujeição em filas comuns, além de outras medidas que tornam ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º Nas repartições da área de saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no artigo anterior, os casos de emergências.
Art. 3º As repartições públicas municipais que atendam o público deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de dezembro de 2001.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.