LEI Nº 1.407, DE 17 DE JULHO de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

Das Diárias

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão de diárias ao Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e a todos os servidores públicos de modo geral, que, em caráter eventual ou transitório, se afastarem do município de Barra de São Francisco-ES a serviço deste.

 

§ 1º Considera-se viagem a serviço, o afastamento do servidor da sua sede de trabalho para em cumprimento a determinação superior, ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial tal como participar de cursos, seminários, treinamentos, reuniões, agendas ou similares.

 

§ 2º Entende-se como afastamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e o retorno à cidade de origem.

 

Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento da sede do serviço sendo paga parcial ou integralmente, a depender do período de afastamento.

 

Art. 3º A diária será devida integralmente (Diária Inteira – Com pernoite) nos casos em que a permanência no local do servidor ocorrer por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do horário de afastamento.

 

§ 1º Será admitida a fração de 16 (dezesseis) horas, sendo devida integralmente a diária (Diária Inteira – Com pernoite) desde que haja a respectiva comprovação;

 

§ 2º Em afastamentos superiores a 24 horas será devida uma diária inteira a cada período de 24 horas.

 

§ 3º Se o retorno do beneficiário ao local de origem ocorrer após as 12 horas será devido um acréscimo no valor correspondente a meia diária, desde que tenha ocorrido no mínimo 06 horas após o período da Diária Inteira (Com pernoite).

 

§ 4º Quando houver custeio parcial das despesas de locomoção por terceiro será devida a parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da diária inteira.

 

§ 4º Quando houver custeio parcial das despesas de diária pelo Município ou terceiro será devida a parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da diária inteira. (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

Art. 4º A diária será devida pela metade (Meia Diária) nos seguintes casos:

 

I - Quando não houver pernoite e o afastamento do servidor ocorrer por um período igual ou superior a 06 (seis) horas;

 

II - Quando o poder público custear, por meio diversos, parte das despesas extraordinárias cobertas por diárias;

 

III - Quando houver pernoite, mas o afastamento for inferior a 16 (dezesseis) horas.

 

Parágrafo único. Quando o Município custear parcialmente as despesas do afastamento, será devida a parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da meia diária.

 

Parágrafo único. Quando houver custeio parcial das despesas de diária pelo Município ou terceiro será devida a parcela correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da meia diária. (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

Art. 5º Não será devida diária quando:

 

I - Não ocorrer pernoite e o afastamento do servidor for inferior a 6 (seis) horas;

 

II - O deslocamento ocorrer entre a sede do município e seus distritos;

 

III - A distância entre as sedes dos locais de origem e destino for inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros), salvo, se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 6 (seis) horas;

 

III - A distância entre as sedes dos locais de origem e destino for inferior a 160 km (cento e sessenta quilômetros), salvo se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 6 (seis) horas; (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

IV - Entidade pública ou privada arcar com as despesas de alimentação e hospedagem do servidor;

 

V - Quando o poder público custear integralmente, por meio diverso, as despesas do afastamento.

 

Parágrafo único. Independentemente da localidade de destino, na hipótese de viagem com quilometragem inferior a 160 km (cento e sessenta quilômetros), conforme inc. III deste dispositivo, será efetuado o pagamento com base nos valores pagos para viagens internas (Estado do Espírito Santo) previstas no Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.490/2024)

 

Art. 6º O Prefeito do Município poderá designar gestores de diárias, que serão responsáveis por requerer e gerir o fundo ficando incumbido ainda de repassar as diárias aos servidores e prestar contas dos recursos destinados ao pagamento das diárias.

 

Art. 7º Poderá ser realizada a entrega de recurso estimativo ao fundo para cobrir diárias de determinado período, sendo posteriormente liberadas aos servidores.

 

Art. 8º As diárias serão liberadas aos servidores, preferencialmente, de forma antecipada.

 

Parágrafo único. As solicitações de liberação de diárias deverão ser realizadas pelo servidor beneficiário com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado, hipótese em que poderá apresentar a solicitação até 2 (dois) dias úteis contados a partir do retorno, acompanhado dos documentos que comprovem a realização da viagem.

 

Parágrafo único. As solicitações de liberação de diárias deverão ser realizadas pelo servidor beneficiário com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado, hipótese em que poderá apresentar, sob responsabilidade do beneficiário, a solicitação em até cinco (5) dias úteis contados a partir do retorno, acompanhado dos documentos que comprovem a realização da viagem. (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

Art. 9º O formulário de solicitação de diárias deverá conter, no mínimo, as seguintes informações essenciais:

 

I - Nome, cargo, emprego ou função, número funcional e lotação do servidor beneficiário;

 

II - Descrição objetiva do serviço a ser executado ou do evento;

 

III - Indicação dos locais do serviço a ser executado ou do evento;

 

IV - Período do afastamento;

 

V - Valor unitário, a quantidade de diárias, valor da complementação ou acréscimo (se houver) e a importância total a ser paga;

 

VI - Nome e cargo da autoridade do órgão ou entidade competente para autorização do ato de concessão.

 

Parágrafo único. Cumpre ao servidor prestar correta informação na hipótese de outro Ente Público ou Privado custear parte das despesas extraordinárias cobertas por diárias, as discriminando detalhadamente.

 

Art. 10 A concessão de diária por servidor não extrapolará o período máximo de 10 (dez) dias consecutivos e fica limitada ao máximo de 10 (dez) diárias por mês, exceto motoristas, conselheiros tutelares e outras exceções quando devidamente justificadas.

 

Art. 11 Quando o afastamento se iniciar a partir de sexta-feira, bem como as que incluam os sábados, domingos e feriados, os pedidos serão expressamente justificados, ficando a autorização condicionada à aceitação da justificativa pelo Gestor de Diária.

 

Art. 12 As viagens a serviço para fora do país serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Nas viagens ao exterior as diárias serão fixadas em dólar (US$) dos Estados Unidos da América, pagas em reais (R$) com base na cotação do dólar turismo do dia anterior à solicitação da diária.

 

Art. 13 Na inexistência de Gestor de Diária a requisição de adiantamento poderá ser feita ao respectivo Secretário Municipal, condicionando-se à autorização do Chefe do Poder Executivo, cabendo a estes as mesmas responsabilidades do Gestor de Diária.

 

Art. 14 São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária:

 

I - Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada;

 

II - Quando a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos;

 

III - Quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição;

 

IV - Quando o setor responsável pela verificação da prestação de contas aferir a necessidade de restituição.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a restituição ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do cancelamento da viagem ou do retorno do afastamento, conforme o caso.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV, a restituição ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação recebida pelo servidor.

 

§ 3º A restituição será feita por meio de depósito em conta-corrente do Fundo indicada pelo Gestor de Diárias ou eventual substituto, cumprindo ao servidor comprovar documentalmente o depósito perante o setor responsável, possibilitando a inclusão nos autos do processo de prestação de contas.

 

§ 4º Os recursos oriundos de devolução não poderão ser utilizados fora do período de aplicação previsto ou em outra finalidade.

 

Art. 15 São hipóteses de reembolso ao servidor de valores referentes a diárias:

 

I - Quando autorizada a prorrogação do período de afastamento pelo Gestor de Diária, acompanhada da devida justificativa;

 

II - Caso ocorra reajuste do valor da diária durante o afastamento do servidor;

 

III - Quando, em razão da necessidade e urgência, a diária não puder ser solicitada e concedida antecipadamente, devidamente justificada pelo Secretário no prazo máximo de 02 dias úteis após a retorno, condicionada à aceitação da justificativa pelo Gestor de Diária;

 

IV – Quando em casos decididos pelo Gestor, as diárias poderão ser repassadas posteriormente a viagem, em até 02 dias úteis, mediante justificativa e desde que a viagem esteja devidamente comprovada.

 

III - Quando, em razão da necessidade e urgência, a diária não puder ser solicitada e concedida antecipadamente, devidamente justificada pelo Secretário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a retorno, condicionada à aceitação da justificativa pelo Gestor de Diária; (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

IV - As diárias poderão ser repassadas ao beneficiário posteriormente a viagem, durante o mês vigente de aplicação dos recursos, mediante justificativa e desde que a viagem esteja devidamente comprovada; (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

V - No caso de diárias ocorridas em período final de aplicação de recursos e a solicitação ultrapassar o prazo do mês desses, fica autorizado o pagamento com os recursos do mês imediatamente seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.490/2024)

 

Parágrafo único. Serão de inteira responsabilidade do servidor a alteração de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração, sem direito a reembolso por eventuais despesas.

 

CAPÍTULO II

Da Prestação de Contas pelos Servidores ao Gestor de diárias

 

Art. 16 Nos casos de deslocamento para viagens, o servidor é obrigado a prestar contas das diárias recebidas ao gestor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu retorno.

 

Parágrafo único. A prestação de contas é de responsabilidade exclusiva de seu servidor beneficiário.

 

Art. 17 A prestação de contas conterá:

 

I – Formulário de Solicitação de Diárias, contendo os dados do servidor, locais de destino, datas e horários do afastamento e o valor recebido;

 

II - Relatório de viagem que conste obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas durante o respectivo afastamento, com resumo dos assuntos abordados e conclusão;

 

III - Documentos legíveis que confirmem a participação do servidor durante todo o evento (foto, diploma, certificado, declaração de participação, crachá, ata de reunião), salvo motoristas;

 

IV - Quando motoristas, mapa diário do veículo assinado pelo Secretário da Pasta e servidor, ou outro documento aceito pelo gestor de diária;

 

V – Cópia dos canhotos dos cartões de embarques dos bilhetes de passagem, quando for o caso;

 

VII - Outros documentos pertinentes aceitos pelo gestor.

 

§ 1º Os documentos deverão comprovar a participação do servidor durante todos os dias do evento. Não ocorrendo a comprovação da participação integral no evento, o servidor ressarcirá ao erário municipal os valores proporcionais referentes às diárias concedidas.

 

§ 2º Caso necessário, serão solicitados ao servidor pelo gestor de diária, correções ou documentos complementares para a prestação de contas.

 

Art. 18 O Gestor de Diárias apreciará a prestação de contas do servidor, providenciando a sua regularização, analisando possíveis complementações de valores devidos ao servidor ou solicitando a restituição ao erário municipal da importância paga indevidamente, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Ocorrendo irregularidades, o Gestor de Diárias notificará o servidor indicando as inconsistências, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis efetue a regularização ou restituição dos valores recebidos.

 

Art. 19 O servidor fica obrigado a restituir, de uma única vez, as diárias indevidamente recebidas ou não comprovadas, demonstrando sua devolução, nas hipóteses previstas.

 

§ 1º A não devolução de valores de diárias nos prazos estabelecidos nesta Lei caracterizam inadimplência do servidor, sujeitando, inclusive, a inscrição em dívida ativa e a adoção de demais procedimentos legais.

 

§ 2º Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, o débito pendente será descontado no ato de rescisão contratual. Não havendo saldo disponível serão adotadas outras sanções legais nos moldes do §1º deste artigo.

 

Art. 20 É vedada a concessão de novas diárias ao servidor que deixar de apresentar a prestação de contas de diárias concedidas, dentro do prazo estipulado ou que ainda não tenha sanado as inconsistências apontadas pelo setor financeiro/equivalente.

 

CAPÍTULO III

Da Concessão e Prestação de Contas do Gestor de Diárias

 

Art. 21 O Requerimento de adiantamento estimativo de diárias do Gestor deverá contemplar o valor dos recursos a serem liberados e conta para depósito.

 

Parágrafo único. Os recursos somente poderão ser aplicados em até 30 (trinta) dias, a contar data da entrega do recurso ao gestor.

 

Art. 22 As posteriores liberações de diárias aos servidores não poderão ser realizadas fora do prazo de aplicação e nem os aplicar em despesa diferente de diárias;

 

Art. 23 O prazo de prestação de contas dos recursos recebidos pelo gestor é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de aplicação, podendo ser prorrogado por até igual período mediante autorização do Prefeito do Município.

 

Art. 24 A prestação de contas a ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade incluirá os seguintes documentos:

 

a) Balancete de Prestação de Contas, constando todos os gastos, rendimento e valor não utilizado;

b) Relação de todos pagamentos, estornos e devoluções, constando data e código de operação;

c) Cópia do extrato bancário e aplicação apresentando a movimentação dos recursos;

d) Comprovante de devolução dos recursos financeiros não utilizados;

e) A relação de todos os documentos comprobatórios de despesas ou devolução dos recursos.

 

§ 1º Ocorrendo irregularidades na prestação de contas, o Departamento de Contabilidade e Orçamento notificará o Gestor indicando as inconsistências, para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis efetue a regularização ou restituição dos valores recebidos.

 

§ 2º Caso as irregularidades não sejam sanadas no prazo anterior, o Departamento de Contabilidade e Orçamento deverá (re)notificar o gestor concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização ou restituição dos valores recebidos.

 

§ 3º A não resolução das irregularidades nos termos anteriores, poderá acarretar a reprovação da prestação de contas e restituição ao Município dos valores em apuração.

 

Art. 25 A análise por parte do Departamento de Contabilidade consistirá na verificação dos documentos previstos no Art. 25.

 

Art. 25 A análise por parte do Departamento de Contabilidade consistirá na verificação dos documentos previstos no Art. 24. (Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)

 

Art. 26 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos a Tesouraria até o último dia útil bancário, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 27 É considerada falta grave a concessão de diárias com objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.

 

Art. 28 Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal, do servidor que autorizar o pagamento de diárias, ou que as receber com violação destas normas, bem como aquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas em excesso, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 29 O Departamento de Contabilidade após a análise da prestação de contas, sugerirá pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para decisão.

 

Art. 30 Com a decisão do Prefeito do Município o processo voltará ao Departamento de Contabilidade e Orçamento para as seguintes providências:

 

I - No caso de as contas serem aprovadas:

 

a) Dar ciência aos responsáveis;

b) Arquivar o processo de prestação de contas que autorizou o adiantamento em local seguro para possibilidade de fiscalização futura.

 

II - No caso de as contas serem aprovadas com ressalvas:

 

a) Dar ciência aos responsáveis;

b) Arquivar o processo de prestação de contas que autorizou o adiantamento em local seguro para possibilidade de fiscalização futura.

 

III - Não tendo sido aprovadas as contas:

 

a) Seguir orientação determinada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 31 A reprovação da prestação de contas poderá ocasionar a devolução integral ou parcial dos recursos mal utilizados, bem como a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 32 Aplica-se os dispostos desta Lei aos Servidores Municipais Efetivos, Comissionados, contratados, celetistas, aos Conselheiros Tutelares e os Conselheiros não Governamentais dos Conselhos Municipais.

 

Art. 33 Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Art. 34 Os valores das diárias são os constantes na tabela do Anexo Único que integra esta Lei.

 

Art. 35 O valor da diária poderá ser reajustado anualmente através de Decreto Municipal.

 

Art. 36 Fica criado o Fundo Municipal de Diárias para recebimento e movimentação dos recursos destinados a adiantamento estimativo, gerenciado pelo Gestor de Diárias.

 

Parágrafo único. Os recursos enviados ao fundo serão gerenciados de acordo com a Secretaria de origem, sendo responsáveis pela gestão financeira o Gestor de Diárias e o representante designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 37 O Gestor de Diárias deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência, para fins de publicação no portal da transparência, as seguintes informações sobre as diárias concedidas:

 

I – Nome e cargo, emprego ou função do servidor beneficiário;

 

II – Número de diárias usufruídas por afastamento;

 

III – Período de afastamento, contendo as datas de início e fim;

 

IV – Motivo do afastamento;

 

V – Local de destino;

 

VI – Valor total recebido.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 818, de 19 de março de 2018.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de julho de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.