A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
§ 1º O FMPDC será gerido por Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com a função de administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados em referido Fundo, assim como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
§ 2º Presidirá o Conselho Gestor um membro, efetivo ou temporário, que integre a estrutura administrativa do PROCON.
Art. 2º O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Barra de São Francisco.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Barra de São Francisco;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/1997);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo ora instituído reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.
Parágrafo único. As datas de reuniões ordinárias e frequência de sua realização serão definidas em Regimento Interno aprovado mediante Decreto expedido Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e ao FMPDC, que serão administrados por uma secretaria-executiva.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.