A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aluguel social no valor mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período se necessário, para os beneficiados ou grupos familiares beneficiados, desde que comprovado em laudo técnico que esse(s) está(ão) em situação de vulnerabilidade social e sua residência não tem mais condições de ser habitada.
§ 1° É de responsabilidade da família a ser beneficiada com o aluguel social a procura imóvel para locação.
§ 2º O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente para o pagamento de locação residencial.
§ 3º O benefício do aluguel social será efetivado mediante apresentação do contrato de locação original, legível e devidamente preenchido, assinado pelas partes contratantes e testemunhas, sem rasuras e com firma reconhecida.
§ 4º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação será de responsabilidade da titular do benefício.
§ 5º O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas. A primeira parcela será paga até o décimo dia útil subsequente ao mês em que foi assinado o contrato.
§ 6º O valor da primeira parcela será proporcional ao período que compreende o dia da assinatura do contrato (ocupação do imóvel) ao último dia daquele mês.
§ 7º O pagamento será efetuado, em conta bancária fornecida pela beneficiária, mediante a apresentação e entrega de recibo do mês anterior.
§ 8º Quando o valor do aluguel for inferior ao valor do aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor total deste sendo que, caso superior, esta diferença deverá ser complementada pela beneficiária ao locador, com a ciência deste.
Art. 2º O Município não se responsabiliza pela relação contratual estabelecida entre as partes ou por eventual inadimplemento contratual, por qualquer parte.
Art. 3º O cancelamento do auxílio social dar-se-á mediante o término do contrato.
Art. 4º Cessará o benefício, perdendo o direito, se a família:
I - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
II - apresentar documentação ou declaração falsa, acarretando devolução do valor recebido ao erário municipal; e
III – For constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por laudo técnico, não mais existir o risco social que deu origem a concessão do mesmo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.