LEI Nº 1.416, de 14 de agosto de 2023

 

DISPÕE SOBRE O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO FACULTATIVO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar de orientação e colaborativo, para que terceiros possam identificar pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Os termos utilizados para aplicação na presente lei devem ser definidos da seguinte forma:

 

I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;

 

II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

 

Art. 3º A utilização do colar de girassol é facultativo aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

 

Parágrafo único. O uso de colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, bem como não é prova acerca da deficiência.

 

Art. 4º A aquisição do colar, por ser de uso facultativo, deve ser feito pela própria pessoa que deseja fazer sua utilização.

 

Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 

Art. 6º Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber e não for incompatível, as disposições da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de agosto de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.