A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Não Se Cale”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros.
Art. 2º Para os termos desta Lei, entende-se por violência sexual qualquer ato sexual ou de caráter libidinoso não consentido, consumado ou tentado, mediante violência física ou verbal, ameaça ou intimidação, assédio verbal ou avanços sexuais indesejados, assim como quaisquer ações abusivas voltadas à exploração ou submissão da sexualidade de uma pessoa por coerção de outra.
Art. 3º O Protocolo a ser estabelecido deverá contar com a colaboração dos órgãos competentes do Poder Executivo, em especial da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres, Saúde e Assistência Social.
Art. 4º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.
Parágrafo único. Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado deverá assinar um Termo de Compromisso, no qual se comprometerão a prestar serviços de prevenção e suporte para as mulheres em situação de risco ou violência, bem como autorização que as informações sobre suas iniciativas sejam incluídas em banco de boas práticas de proteção contra a violência sexual, que poderá ser divulgado em meio físico ou digital.
Art. 5º O auxílio a mulher deve ser prestado pelos estabelecimentos mediante a serviços de prevenção e de suporte, observando-se as seguintes diretrizes:
I – Atenção prioritária à pessoa agredida, evitando-se que seja deixada sozinha, a menos que ela solicite;
II – Garantia de prestação à vítima das informações necessárias sobre os possíveis encaminhamentos legais da ocorrência;
III – Oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro, ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco a violência sexual.
IV – Comunicação imediata da situação de risco à Autoridade Policial.
Art. 6º O Protocolo “Não Se Cale” será objeto de campanha de divulgação no Município de Barra de São Francisco/ES, para conscientização da população sobre as medidas a serem tomadas em situações de violência sexual.
§1º Deverão ser utilizados cartazes, a serem afixados nos espaços de entretenimento, informando acerta da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido alguma violência. Os cartazes deverão explicitar o compromisso do local e informar que existe um protocolo para responder às agressões que possam ocorrer.
§2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também poderão ser utilizados.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”.
Art. 7º As despesas do Poder Executivo decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para as Mulheres
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.