LEI Nº 14, DE 20 DE ABRIL DE 1983

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É instituído o Conselho Municipal de Educação (CME) órgão normativo, planejador e orientador das atividades educacionais, a nível municipal.

 

Art. 2º Ao CME compete:

 

I - Zelar, na esfera municipal, pelo cumprimento das diretrizes e base da educação fixadas pela Legislação Federal, Legislação Estadual pertinentes e normas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

II - Estabelecer normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino, na área de sua competência.

 

III - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação ou pela Câmara Municipal.

 

IV - Manter permanentemente intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação e outros Conselhos Municipais.

 

Art. 3º O CME será comporto por seis (6) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de notável saber e reconhecida experiência em assuntos educacionais, sob a Presidência do Secretário Municipal de Educação, seu membro nato.

 

Art. 4º Nas deliberações do Conselho o Presidente terá direito ao voto de desempate.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros, salvo o membro nato, será de 02 (dois) anos, permitida recondução.

 

Art. 6º As funções de Conselheiro do CME são consideradas de relevantes interesse social.

 

Art. 7º Pelo comparecimento às sessões plenárias, os conselheiros perceberão jeton de presença a ser fixado em ato próprio do Chefe do Executivo, não podendo ser superior a 1/3 (um terço) do valor fixado pelo Governador do Estado para os membros do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 8º Para o desempenho de suas atividades o CME contará com o apoio administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de recursos orçamentários previstos para a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 É instituída a "Medalha do Mérito Educacional" a ser conferida anualmente a educadores que se destacaram no exercício efetivo do magistério.

 

Parágrafo Único. As normas para concessão de honraria prevista neste artigo serão baixadas por ato próprio do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de abril de 1983.

 

JAIME NERI DA SILVA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.