LEI Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 1988
COMPLEMENTA OS ARTIGOS 12, 84 § 1º E 90 DA LEI Nº 41/73.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 41/73,
transformado em § 1º em consequência da adição do § 2º que tem a seguinte
redação:
§ 2º O funcionário público efetivado de outra jurisdição
administrativa, Municipal, Estadual ou federal que esteja à disposição da
Administração Municipal, em geral, por lapso de tempo acima de dez anos, terá
direito a ocupar, preferencialmente cargo, em caráter efetivo, vago no
Município, isento de concurso público e estágio probatório, desde que comprove
sua habilitação para a função, por títulos ou provas práticas de propositura e
apuração internas, por comissão constituída pela autoridade competente a
nomeação.
Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo 1º do
artigo 84 da Lei nº 41/73 a expressão “exceto nos casos do parágrafo 2º do
art. 12 desta Lei”.
Art. 3º Fica o artigo 90 da Lei nº 41/73 acrescido de um parágrafo único com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. O
aposentado terá direito a proventos equivalentes ao cargo em comissão que ocupava,
por tempo consecutivo de no mínimo cinco (05) anos, computados tempo anterior a
sua condição de funcionário efetivo Municipal."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de Abril
de 1.988.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.