LEI Nº 14, DE 19 DE MARÇO DE 1999

 

Autor: Claudemar José Fiorotte

 

FIXA VALORES DE DIÁRIAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Artigo 10 da Lei nº 045/1998, de 14/07/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O Prefeito Municipal quando em função do cargo, fora do município, receberá diárias adicionais correspondes ao valor de R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e o Vice-Prefeito, receberá diárias adicionais correspondentes ao valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos)."

 

Art. 2º As despesas previstas nesta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 19 de março de 1999.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.