LEI Nº 1.423, de 28 de agosto de 2023
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.327, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais,
Decreta:
Art. 1º Altera a redação do artigo 10; inciso
III do artigo 12; artigo 37 e § 3º do artigo 63, que passarão a ter a
seguinte redação:
Art. 10 O Fundo Municipal para o
Bem-Estar Animal destina-se a custear exclusivamente a implementação de
projetos e ações definidos no âmbito do Programa Permanente de Proteção, Defesa
e Bem-Estar dos Animais no âmbito e limites do Município de Barra de São Francisco
e demais ações correlatas, quando devidamente aprovadas pelo seu Conselho
Gestor.
Art. 12 omissis
III - atuar no Programa
Permanente de Proteção e Defesa e Bem-Estar dos Animais no âmbito e limites do
Município de Barra de São Francisco.
Art. 37 Os
endereços eletrônicos da rede mundial de computadores (internet) dos canis e
gatis localizados nos limites do Município de Barra de São Francisco deverão
exibir, em local de fácil visualização e em destaque, o nome de registro do
canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de
registro no CMVS, o CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento, inclusive
de plantão, se houver.
Art. 63 omissis
§ 3º Quanto
ao proprietário e demais pessoas responsáveis pela infração, o processo será
encaminhado à Procuradoria-Geral do Município ou Procurador Municipal lotado na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para as
providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público Municipal determinar as
providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em
cada caso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de
sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de agosto de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
Presidente da
Câmara Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.