A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Município, em conformidade com a Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, a efetuar o repasse financeiro enviado pela União para o ano em curso relativo ao piso salarial dos enfermeiros servidores da Administração Pública Municipal Direta, efetivos ou contratados, em complementação ao piso salarial de até R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
§ 1º O repasse salarial dos técnicos em enfermagem servidores da Administração Pública Municipal Direta, efetivos ou contratados, fica estabelecido na proporção de 70% (setenta por cento) do valor repasse financeiro dos enfermeiros, especificado no caput deste artigo, em complementação ao piso salarial de até R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais).
§ 2º O repasse salarial dos auxiliares em enfermagem servidores da Administração Pública Municipal Direta, efetivos ou contratados, fica estabelecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor repasse financeiro dos enfermeiros, especificado no caput deste artigo, em complementação ao piso salarial de até R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
§ 3º O piso salarial dos profissionais especificados neste artigo, em qualquer hipótese, será calculado proporcionalmente à carga horária realizada pelo servidor.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção das remunerações vigentes dos profissionais entabulados nesta Lei se superiores aos pisos salariais aqui especificados.
Art. 3º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro segue no Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro ao Município, pelo Governo Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 14.581, de 11 de maio de 2023.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes as despesas decorrentes da presente Lei também ficam condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal, na forma aludida pela Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5º A despesa com pessoal, ora criada, será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, qual seja, metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, sendo que:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n° 127/2022, não serão contabilizadas para aqueles limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n° 127/2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n° 127/2022, a dedução de que trata o inciso II será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 12 de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.