A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa “Guardiões das Nascentes”, que visa a preservação, recuperação e proteção das nascentes existentes no Município de Barra de São Francisco, Estado do espírito Santo.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, com a sociedade civil organizada, organizações ambientalistas, bem como com proprietários e possuidores do imóvel que abriga a nascente, para cumprimento do estabelecido na presente Lei.
Art. 2º Para fins de catalogação, deverá ser utilizado o cadastro, o mapeamento e o georreferenciamento das nascentes, realizados em atenção à Lei 062/1990, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em parceria com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural / INCAPER.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa Municipal o possuidor, o arrendatário ou comodatário de propriedades rurais que possuam nascentes, localizadas no Município de Barra de São Francisco.
Art. 4º O titular do domínio será incentivado a comparecer à repartição pública para fins de comunicação sobre a existência de nascente d`água em sua propriedade e adesão voluntária ao programa.
Parágrafo único. A adesão ao Programa implica na celebração de Termo de Adesão e Convênio para fins de recuperação, manutenção e proteção das nascentes indicadas, devendo o possuidor apresentar as devidas documentações que comprovem a propriedade, o arrendamento, ou até mesmo a posse de boa-fé da área a ser beneficiada.
Art. 5º A preservação das nascentes a que se refere esta Lei implica:
I - no mapeamento e catalogação das nascentes d`água;
II - no monitoramento e na preservação das nascentes d`água;
III - na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
V - na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;
VI - na conservação e recuperação das margens do curso d`água, na forma da Lei nº 12.651/2012, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios,
VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas às nascentes d`água;
VIII - na compatibilização das ações de preservação das nascentes d`água e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo, para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do Município.
IX - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais.
Art. 6º O Poder Público Municipal, promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente; reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local; monitoramento permanente da área da nascente e sobre adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes da nascente.
Art. 7º Firmado o convênio, o Município prestará auxílio ao proprietário, arrendatário ou possuidor da área onde se localizar a nascente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, por hectare preservado; devendo o beneficiário comprovar a devida contrapartida, mediante manutenção do cercamento, isolamento e reflorestamento da mesma.
§ 1º O reflorestamento, em plena conformidade com as orientações e determinações da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá ser efetuado às espessas e por esforços próprios do beneficiário; porém, havendo disponibilidades de mudas no Horto Municipal, as mesmas poderão ser doadas para os fins de reflorestamento e recuperação das nascentes abordadas pelo Programa.
§ 2º As áreas abrangidas pelo Programa, objetos dos Termos de Adesão e Convênio, deverão permanecer protegidas e invioladas, permitindo-se o acesso, a utilização ou exploração apenas nas formas previstas pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (que institui o Código Florestal Brasileiro).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.