LEI Nº 1.450, de 23 de outubro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDIÕES DAS NASCENTES” PARA PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DAS NASCENTES D`ÁGUA EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; E AUTORIZA A REALIZAÇÃO PARCERIAS, INVESTIMENTOS E CONCESSÃO DE FOMENTOS JUNTO AOS TITULARES DE PROPRIEDADES RURAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Programa “Guardiões das Nascentes”, que visa a preservação, recuperação e proteção das nascentes existentes no Município de Barra de São Francisco, Estado do espírito Santo.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, com a sociedade civil organizada, organizações ambientalistas, bem como com proprietários e possuidores do imóvel que abriga a nascente, para cumprimento do estabelecido na presente Lei.

 

Art. 2º Para fins de catalogação, deverá ser utilizado o cadastro, o mapeamento e o georreferenciamento das nascentes, realizados em atenção à Lei 062/1990, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em parceria com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural / INCAPER.

 

Art. 3º Serão beneficiários do Programa Municipal o possuidor, o arrendatário ou comodatário de propriedades rurais que possuam nascentes, localizadas no Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 4º O titular do domínio será incentivado a comparecer à repartição pública para fins de comunicação sobre a existência de nascente d`água em sua propriedade e adesão voluntária ao programa.

 

Parágrafo único. A adesão ao Programa implica na celebração de Termo de Adesão e Convênio para fins de recuperação, manutenção e proteção das nascentes indicadas, devendo o possuidor apresentar as devidas documentações que comprovem a propriedade, o arrendamento, ou até mesmo a posse de boa-fé da área a ser beneficiada.

 

Art. 5º A preservação das nascentes a que se refere esta Lei implica:

 

I - no mapeamento e catalogação das nascentes d`água;

 

II - no monitoramento e na preservação das nascentes d`água;

 

III - na proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;

 

IV - no impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;

 

V - na melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;

 

VI - na conservação e recuperação das margens do curso d`água, na forma da Lei nº 12.651/2012, quanto às florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios,

 

VII - no estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas às nascentes d`água;

 

VIII - na compatibilização das ações de preservação das nascentes d`água e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo, para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do Município.

 

IX - na promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal, promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente; reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local; monitoramento permanente da área da nascente e sobre adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes da nascente.

 

Art. 7º Firmado o convênio, o Município prestará auxílio ao proprietário, arrendatário ou possuidor da área onde se localizar a nascente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, por hectare preservado; devendo o beneficiário comprovar a devida contrapartida, mediante manutenção do cercamento, isolamento e reflorestamento da mesma.

 

§ 1º O reflorestamento, em plena conformidade com as orientações e determinações da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá ser efetuado às espessas e por esforços próprios do beneficiário; porém, havendo disponibilidades de mudas no Horto Municipal, as mesmas poderão ser doadas para os fins de reflorestamento e recuperação das nascentes abordadas pelo Programa.

 

§ 2º As áreas abrangidas pelo Programa, objetos dos Termos de Adesão e Convênio, deverão permanecer protegidas e invioladas, permitindo-se o acesso, a utilização ou exploração apenas nas formas previstas pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (que institui o Código Florestal Brasileiro).

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.