A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:
Art. 1º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica (fotovoltaico), no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2° A partir do prazo previsto no artigo 1°, quando necessário o aluguel de imóveis para funcionamento de órgãos públicos, deverá ser observada as regras previstas nesta lei.
Art. 3° Os sistemas de energia solar deverão ser direcionados para atender no mínimo à 50% (cinquenta por cento) do consumo de energia projetado para o prédio.
§ 1° Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à 50% (cinquenta por cento) da possibilidade de geração do sistema de energia solar, será admitido o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis no imóvel.
§ 2° Comprovada a inviabilidade técnica ou econômica para a implementação do sistema de produção de energia fotovoltaica em determinado imóvel, fica esse dispensado das exigências desta lei.
Art. 4° As novas edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.
Art. 5° O Poder Executivo municipal poderá regulamentar a presente Lei nos casos que lhe couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.