LEI
Nº 1.453, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
"DISPÕE
SOBRE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) NOS
PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:
Art. 1º As edificações
pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser
equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica
(fotovoltaico), no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 2° A partir do prazo
previsto no artigo 1°, quando necessário o aluguel de imóveis para
funcionamento de órgãos públicos, deverá ser observada as regras previstas
nesta lei.
Art. 3° Os sistemas de
energia solar deverão ser direcionados para atender no mínimo à 50% (cinquenta
por cento) do consumo de energia projetado para o prédio.
§ 1° Nas edificações
públicas em que a demanda de energia for superior à 50% (cinquenta por cento)
da possibilidade de geração do sistema de energia solar, será admitido o
dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis no
imóvel.
§ 2° Comprovada a
inviabilidade técnica ou econômica para a implementação do sistema de produção
de energia fotovoltaica em determinado imóvel, fica esse dispensado das
exigências desta lei.
Art. 4° As novas
edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de sistema de
captação de energia solar fotovoltaica.
Art. 5° O Poder Executivo
municipal poderá regulamentar a presente Lei nos casos que lhe couber.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.