LEI Nº 1.453, de 30 de outubro de 2023

 

"DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:

 

 Art. 1º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica (fotovoltaico), no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 2° A partir do prazo previsto no artigo 1°, quando necessário o aluguel de imóveis para funcionamento de órgãos públicos, deverá ser observada as regras previstas nesta lei.

 

Art. 3° Os sistemas de energia solar deverão ser direcionados para atender no mínimo à 50% (cinquenta por cento) do consumo de energia projetado para o prédio.

 

§ 1° Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à 50% (cinquenta por cento) da possibilidade de geração do sistema de energia solar, será admitido o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis no imóvel.

 

§ 2° Comprovada a inviabilidade técnica ou econômica para a implementação do sistema de produção de energia fotovoltaica em determinado imóvel, fica esse dispensado das exigências desta lei.

 

Art. 4° As novas edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.

 

Art. 5° O Poder Executivo municipal poderá regulamentar a presente Lei nos casos que lhe couber.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.