LEI Nº 1.454, de 30 de outubro de 2023

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL COM CORPO DE ASSISTÊNCIA AOS MENINOS E MENINAS – CNPJ 18.377.247/0001-97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Barra de São Francisco, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a realizar acordo judicial nos autos da Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o nº 0003799-04.2018.8.08.0008, de autoria da CORPO DE ASSISTÊNCIA AOS MENINOS E MENINAS – CNPJ 18.377.247/0001-97, na condição de CREDORA, tendo como réu este Município, que tramita na 1ª Vara do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Municipal da Cidade e Comarca de Barra de São Francisco-ES, nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º O valor do acordo autorizado por esta Lei é de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), relativo aos débitos contratuais devidos pelo Município à CORPO DE ASSISTÊNCIA AOS MENINOS E MENINAS – CNPJ 18.377.247/0001-97 referentes ao contrato administrativo para administração do estacionamento rotativo em discussão nos autos do processo judicial destacado no art. 1º desta Lei, valor este que inclui o principal, correção monetária, multas, juros compensatórios e moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 3º Os procuradores do Município e da CORPO DE ASSISTÊNCIA AOS MENINOS E MENINAS – CNPJ 18.377.247/0001-97, renunciam expressamente, qualquer verba de honorários de sucumbência, que por ventura teriam direito no presente processo.

 

Art. 4º Com a homologação da autocomposição, as partes do processo judicial renunciarão a toda e qualquer outra medida judicial que por ventura existir e que seja relacionada aos contratos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Com a quitação da autocomposição as partes do processo judicial dão, entre si e para que faça efeito inclusive perante terceiros, plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto da ação e dos contratos administrativos em discussão, nada mais tendo a que reclamar, agora ou no futuro, a que título for.

 

Art. 5º Dada a particularidade do interesse público envolvido, os efeitos da transação ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do Código Civil), sendo:

 

a) a aprovação e vigência desta lei autorizando o Município a firmar a composição; e

b) a homologação judicial.

 

Parágrafo único. Se alguma das condições descritas não forem satisfeitas, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de outubro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.