LEI Nº 1.465, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A REGULARIZAR A 2ª ETAPA DO LOTEAMENTO DENOMINADO “SÃO FRANCISCO” MEDIANTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar, mediante aceitação expressa do proprietário, as obras de infraestrutura previstas no art. 9º, inc. I da Lei Municipal nº 081, de 1º de dezembro de 1988 nas Quadras nºs: 05 (cinco); 14 (catorze); 15 (quinze); 16 (dezesseis); 17 (dezessete); 18 (dezoito); 19 (dezenove); 20 (vinte); 21 (vinte e um); 22 (vinte e dois) e 23 (vinte e três) do Loteamento intitulado “São Francisco”, tendo como loteador CENTROVEL EMPRESARIAL LTDA, sociedade empresária constituída sob a forma de quotas por responsabilidade limitada, com Sede Administrativa situada na Rua Osvaldo Cruz, nº 501, Bairro Centro, Governador Valadares/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 23.811.243/0001-05.

 

Parágrafo único. Os serviços autorizados para as Quadras retromencionadas do Loteamento intitulado “São Francisco” são:

 

I – Drenagem:

 

a) 390 (trezentos e noventa) metros lineares de manilhas DN60;

b) 70 (setenta) metros lineares de manilhas DN80;

c) 180 (cento e oitenta) metros lineares de manilhas DN100;

d) 6 (seis) calhas coletoras; e

e) 4 (quatro) postos de visita (PV) de dois metros.

 

II – Rede de água:

 

a) 650 (seiscentos e cinquenta) metros lineares de tubo DN50; e

b) 500 (quinhentos) metros lineares de tubo DN75.

 

III – Rede de esgoto:

 

a) 1.130 (mil, cento e trinta) metros lineares de tubo DN150; e

b) 650 (seiscentos e cinquenta) metros lineares de tubo DN110 para ramais.

 

IV – Pavimentação: 11.200m² (onze mil e duzentos metros quadrados) de piso tipo “bloquete sextavado”.

 

V – Eletrificação: Posteamento, cabeamento, lâmpadas e transformadores seguindo o projeto de eletrificação aprovada pela companhia de energia elétrica EDP/ESCELSA S/A como dispõe o art. 36 da Lei Municipal nº 81, de 1º de dezembro de 1988 utilizando preferencialmente recursos da contribuição do serviço de iluminação pública.

 

Art. 2º Em contrapartida indenizatória pelos serviços a serem realizados pelo Poder Executivo Municipal, conforme autoriza a Lei Municipal nº 1.168, de 03 de novembro de 2021, o loteador identificado no art. 1º, caput, desta Lei dará, em pagamento, os bens imóveis descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei, composto por 139 (cento e trinta e nove) lotes urbanos, todos do acima mencionado Loteamento “São Francisco”.

 

Parágrafo único. Eventuais erros ou inconsistências encontrados no registro dos lotes, dados em pagamento pelo Loteador e recebidos pelo Poder Executivo Municipal, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Barra de São Francisco serão corrigidos e atualizados pelo loteador em prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa mensal equivalente a 2% (dois) por cento do valor(es) do imóvel(is) a ser repassado ao Fundo Municipal de Habitação, conforme autoriza o inc. VIII, art. 2º pela Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021.

 

Art. 3º Para consecução da Lei Municipal deverão, Poder Executivo Municipal e Loteador, firmar termo de intenções e compromisso definindo forma e cronograma de execução dos serviços descritos e caracterizado no seu parágrafo único, art. 1º e art. 2º, assim como transferência de propriedade dos lotes dados em pagamento (Anexo I) pelo Loteador ao Poder Executivo Municipal, que deverá ser proporcional à realização dos serviços realizados por este, na forma prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 081, de 1º de dezembro de 1988.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, com a finalidade de integralizar capital e integrar recursos da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco/ES – BARRACASA, instituída pela Lei Municipal Complementar nº 100, de 25 de outubro de 2023 os lotes de terrenos urbanos, tão logo definitivamente pertencentes ao patrimônio do Município de Barra de São Francisco, descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os imóveis aludidos nesta Lei serão utilizados pela Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco unicamente para os fins previstos na Lei Municipal de sua criação sendo que, em eventual modificação de sua destinação reverterão automaticamente, esses, ao domínio e patrimônio do Município.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a desafetar os lotes de terrenos urbanos transferidos, na eventualidade de estarem sujeitos a destinação específica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.