LEI Nº 1.479, de 18 de dezembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMOBILIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo promover a regularização fundiária, podendo legitimar e alienar, em favor das pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta Lei, as áreas anteriormente doadas pelo Município, preferencialmente, para fins de exploração econômica, geração de empregos e renda.

 

Parágrafo único. Para o exercício de preferência de que trata esse artigo, poderá requerer a aquisição da área ocupada, o possuidor da gleba que exerça a posse a, pelos menos, 05 (cinco) anos.

 

Art. 2º A avaliação de cada gleba será realizada pelo Município, por meio de Comissão de Avaliação de Requisitos e Diretrizes, nomeada pelo Prefeito do Município, por meio de Portaria.

 

Art. 3º A regularização fundiária de que trata esta Lei depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

I - comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

 

II - pagamento do valor da avaliação fixado pela Comissão de Avaliação de Requisitos e Diretrizes;

 

III - parecer da Procuradoria-Geral do Município – PGM;

 

IV - manifestação favorável do Chefe do Poder Executivo;

 

V – comprovação de exercício de atividade econômica ativa, organizada para a produção de bens ou circulação de bens e serviços, com previsão e fundamentação do interesse social, seja para fins industriais, comerciais ou logísticos pelo adquirente, e que simultaneamente colabora para o bem-estar da população como um todo;

 

VI – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

VII – Atos Constitutivos da Empresa regulares;

 

VIII – Certidões Negativas de Registro de Recuperação Judicial ou Falência;

 

IX – Ficha de Atualização Cadastral – FAC;

 

X – Documentos pessoais dos sócios da empresa, especialmente documento de identificação, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência;

 

XI – Certidão de Regularidade Fiscal da empresa, emitida pelos respectivos órgãos fiscais Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS;

 

XII – Planta de ocupação em memorial;

 

XIII – Anteprojeto do empreendimento, discriminando, a atividade implantada, o valor do investimento, a geração de empregos e o impacto ambiental gerado;

 

XIV – Anteprojeto das instalações e instalações físicas;

 

XV – Documentação comprobatória da posse do bem;

 

XVI – Parecer Técnico quanto à oportunidade e conveniência da alienação a ser emitido pela Secretaria Municipal de Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência; e

 

XVIII – Decreto do Chefe do Poder Executivo autorizando a alienação.

 

Parágrafo único. Para a finalidade desta lei somente restará descaracterizada a posse em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.

 

Art. 4º É vedada a regularização de ocupações de áreas abrangidas por esta Lei que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública ou segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

 

Parágrafo único. Caso apenas parte das áreas ocupadas irregularmente se insira em algumas das hipóteses previstas no caput, é facultado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos - SEMDEGE proceder, com base na análise da conveniência e oportunidade, à alienação do remanescente da área, observadas as limitações quanto ao parcelamento do solo.

 

Art. 5º O requerimento para alienação das áreas de que cuida esta Lei deverá conter os seguintes elementos, além de outros eventualmente fixados em regulamento:

 

I - cópia do ato constitutivo (contrato social ou do estatuto) e dos documentos pessoais de seus representantes;

 

II - documentos que comprovem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

 

III – sejam obedecidas às exigências previstas na Lei Federal 13.465/2017.

 

Parágrafo único – Para fins desta Lei, o Município de Barra de São Francisco-ES poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

 

Art. 6º Caso o ocupante de imóvel albergado por esta Lei não manifeste interesse em adquirir o imóvel na forma estabelecida, será iniciado o regular procedimento de reintegração da área ocupada irregularmente ao patrimônio público municipal ou será conferida pelo Município destinação social à mesma.

 

Art. 7º A forma de pagamento do preço estabelecido, obedecerá aos critérios previstos por regulamento próprio.

 

Art. 8º O pagamento integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e compra parceladas, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da cientificação do interessado quanto ao acolhimento do pedido de alienação.

 

Art. 9º Caso haja venda à vista, concluída a avaliação, assumirá o adquirente a obrigação pelo pagamento imediato do imóvel, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda, e, feitos os pagamentos, será outorgado o competente instrumento público pela PGM.

 

Parágrafo único. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 10 A venda poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente por índice de atualização oficial, podendo o pagamento ser antecipado a qualquer momento.

 

Art. 11 As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:

 

I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;

 

II - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.

 

Art. 12 Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.

 

Parágrafo único. Vencidas 03 (três) prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação por AR - Aviso de Recebimento - ou, se infrutífera, da publicação única de edital de chamamento na Imprensa Oficial, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato.

 

Art. 13 Para efeito do contido no parágrafo único do art. 12, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço do adquirente.

 

Parágrafo único. A outorga da Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o pagamento integral das prestações.

 

Art. 14 Enquanto não liquidadas suas obrigações e pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data da venda, o adquirente não poderá doar, vender ou abandonar o imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Município, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.

 

§1º - O possuidor ou adquirente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de execução destinado ao cumprimento dos encargos a saber:

 

I – implantar no imóvel uma planta industrial, comercial ou logística;

 

II – comprovar que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da mão de obra utilizada no empreendimento é oriunda do Município de Barra de São Francisco-ES;

 

III – dar destinação à área sempre atendendo o interesse público, geração de emprego e renda;

 

IV – qualquer destinação da área, diversa do previsto nesta Lei, dependerá de prévia anuência do Poder Executivo Municipal;

 

V – preservar o meio ambiente no desenvolvimento de suas atividades, atendendo à legislação ambiental vigente.

 

§ 2º A cláusula de inalienabilidade deverá constar da Escritura Pública de transferência de domínio.

 

Art. 15 Na hipótese de rescisão contratual, a Procuradoria-Geral do Município promoverá o cancelamento dos eventuais registros respectivos junto ao cartório competente.

 

Art. 16 Será obrigatório o registro da Escritura outorgada em favor do adquirente, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados de sua respectiva assinatura, como forma a aperfeiçoar a transmissão da propriedade, sob pena de caducidade.

 

Art. 17 Compete à SEMDEGE a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizada a regulamentar procedimento eventualmente não previsto.

 

Art. 18 O disposto nesta Lei não revoga outras leis específicas que cuidem da regularização fundiária, nem é aplicado se existirem outras leis que assegurem tratamento mais benéfico relativo à regularização fundiária ao ocupante do imóvel.

 

Art. 19 As áreas destinadas ao Parque de Festas denominado Albuíno Azeredo, Parque de Leilões Almir José Dalmagre e o Hortão Municipal, não serão objeto desta lei específica e deverão ser regulamentadas por legislação própria.

 

Art. 20 Para os fins desta Lei o Município de Barra de São Francisco-ES poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com o Município de Água Doce do Norte-ES, conforme estabelece a Lei nº 13.019/2014.

 

Art. 21 Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo a desafetar as áreas de terras públicas anteriormente doadas pelo Município, objeto desta Lei, preferencialmente, para fins de regularização fundiária, permitindo o desenvolvimento do potencial urbanístico e econômico dos terrenos ocupados precariamente.

 

Art. 22 O disposto nesta Lei deverá ser regulamentado por Decreto específico em um prazo máximo de noventa (90) dias após sua publicação.

 

Art. 23 Se houver litígio entre o requerente e o Município onde o objeto da demanda seja a posse e/ou propriedade da área deverão, as partes, em comum acordo firmar pedido de desistência do feito com cada parte assumindo o ônus de seu respectivo advogado/procurador, renunciando ao direito que fundamenta a lide, sem quaisquer ônus para o Município.

 

Parágrafo único: eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportados pela parte adversa ao Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de dezembro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.