LEI Nº 1.484, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
AUTORIZA A PERMANÊNCIA DO ABONO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em continuidade ao programa de valorização do professor e demais servidores do magistério, efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, integrantes do Quadro do Magistério a que se refere o art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, consistente em 06 (seis) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagas nos meses referência de fevereiro a julho deste ano, considerando:
I – O valor do abono é mensal, fixo e sucessivo.
II – Não é devido abono em caso de extensão ou aumento de carga horária.
III – O abono poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.
IV – É garantido o direito ao
recebimento do abono referido nesta lei aos profissionais do Magistério que
exerçam as funções de berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de
serviços educacionais.
IV - É garantido o direito ao recebimento do abono referido neste artigo aos profissionais do Magistério que exercem suas atividades fora da sala de aula, especificamente nas funções de direção, coordenação educacional, monitoramento de educação especial, suporte pedagógico à docência, berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de serviços educacionais. (Redação dada pela Lei n° 1.499/2024)
Art. 2º Em programa municipal de incentivo à regência de classe e à permanência do professor em sala de aula, é concedido pela Administração Pública – exclusivamente ao professor em efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, abono complementar consistentes em seis (6) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagas nos meses referência de fevereiro a julho deste ano, obedecida à jornada de trabalho do servidor, independentemente do recebimento do valor descrito no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os pagamentos iniciarão em fevereiro do corrente ano e se darão de forma mensal e sucessiva.
§ 2º O valor, além das ressalvas encontradas nos arts. 1º e 3º desta Lei, será devido ao professor que exerce exclusivamente sua atividade de docência em sala de aula e ao professor de suporte pedagógico à docência.
Art. 3º São requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;
II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e
III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas, mesmo que haja a substituição;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
d) licença para exercício de mandato classista ou sindical;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º – É de responsabilidade do gestor escolar a declaração de preenchimento dos requisitos respondendo solidariamente ao servidor em caso de pagamento em inobservância a esses.
§ 2º – no caso de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a 50% (cinquenta por cento) caso o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias e, acima deste período, o(a) servidor(a) não fará jus ao recebimento do abono.
§ 3º – É vedado o pagamento de abono ao professor substituído ou ao professor substituto.
Art. 4º O abono será pago somente aos servidores ativos descritos respectivamente nos arts. 1º e 2º desta Lei, em exercício efetivo, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego público municipal na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.
I – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
II – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
III – Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c Lei Federal Nº 4.320, de 17.03.1964 e legislação pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Forte, 05 de fevereiro de 2024.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
CRITÉRIOS E Nº DE VAGAS POR CARGO
COZINHEIRO(A)
Nº DE ALUNOS |
Nº DE COZINHEIROS(AS) |
1 a 60 |
Até 01 |
61 a 100 |
Até 01 |
101 a 250 |
Até 03 |
251 a 400 |
Até 03 |
401 a 550 |
Até 04 |
551 a 700 |
Até 04 |
701 acima |
Até 04 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
UNIDADE DE ENSINO |
Nº DE DEPENDÊNCIAS |
Nº DE ASG |
CMEI Brasilino Malaquias de Souza |
21 a 30 |
Até 03 |
CMEI Dorico Cipriano |
31 a 40 |
Até 04 |
CMEI Irene Ribeiro da Silva |
21 a 30 |
Até 03 |
CMEI Katherine Zanet |
10 a 20 |
Até 02 |
CMEI Raul Gonçalves Neto |
10 a 20 |
Até 02 |
EM Abel Louback |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Barra de Itaperuna |
10 a 20 |
Até 02 |
EM Cabeceira de Santo Antônio |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Cachoeira de Itaúnas |
10 a 20 |
Até 02 |
EM Daniel Cirilo de Paula |
10 a 20 |
Até 02 |
EM Evandra Chaves de Oliveira |
01 a 09 |
Até 01 |
EM João Bastos |
41 a 50 |
Até 05 |
EM José Francisco da Fonseca |
21 a 30 |
Até 03 |
EM Luciene Matos Ferreira |
21 a 30 |
Até 03 |
EM Mac Nair |
21 a 30 |
Até 03 |
EM Monte Senir |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Neuza Fernandes da Silva |
10 a 20 |
Até 02 |
EM Nicola Nicolini (Alto Paulista) |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Otto Saar |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Professor João Batista da Silva – João Maia (Poranga) |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Professora Maria Rodrigues de Lima (Engenho) |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Santa Angélica |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Sebastião Albano |
31 a 40 |
Até 04 |
EM Vargem Alegre |
31 a 4 |
Até 04 |
EM Vargem Grande de Itaúnas |
01 a 09 |
Até 01 |
EM Vicente Amaro da Silva |
41 a 50 |
Até 05 |
EM Wilson Antônio (Santo Antônio) |
10 a 20 |
Até 02 |
EMEFTI Ozéias Rezende |
41 a 50 |
Até 05 |
EMEFTI Elizabeth Trzoseki da Silva |
41 a 50 |
Até 05 |
EFA Normília Cunha dos Santos |
31 a 40 |
Até 04 |
Escola Córrego Fagundes |
01 a 09 |
Até 01 |
OBSERVAÇÃO:
CRITÉRIOS DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
Unidade de ensino com 01 a 09 dependências: até 01 por unidade escolar; |
Unidade de ensino com 10 a 20 dependências: até 02 por unidade escolar; |
Unidade de ensino com 21 a 30 dependências: até 03 por unidade escolar; |
Unidade de ensino com 31 a 40 dependências: até 04 por unidade escolar; |
Unidade de ensino com 41 a 50 dependências: até 05 por unidade escolar; |
Unidade de ensino com 51 a 60 dependências: até 06 por unidade escolar; |
Unidade de ensino com 61 a 70 dependências: até 07 por unidade escolar; |
Unidade de ensino acima de 71 dependências: até 08 por unidade escolar; |
AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Nº DE ALUNOS |
Nº DE ASE |
0 a 100 |
0 |
101 a 550 |
01 |
551 acima |
02 |
ANEXO II
CARGOS EM PROCESSO SELETIVO
Cargo |
vagas |
Professor de Suporte Pedagógico à Docência |
Até 49 |
Coordenador Escolar |
Até 35 |
Cozinheiro (a) |
Até 72 |
Auxiliar de serviços gerais |
Até 76 |
Auxiliar de serviços educacionais |
Até 25 |
Auxiliar de cozinha |
Até 48 |