LEI Nº 1.485, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O MOVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROMOCIONAL DO ESPÍRITO SANTO - MEPES PARA O ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnico financeiro nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 com suas alterações, com a instituição intitulada Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 27.097.229/0007-38, com sede no município de Anchieta/ES na Rua Costa Pereira, nº 129, Bairro Centro.

 

I - Constitui objeto do presente Termo de Fomento a conjugação de esforços entre as partes, visando à manutenção do Ensino de Práticas Agrícolas aos educandos conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.059/2021 e suas posteriores alterações.

 

II - O valor do presente Termo de Cooperação Técnico financeira será de até R$ 310.620,80 (trezentos e dez mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos) que serão repassados em partes e de acordo com a necessidade apresentada a partir do ano civil de 2024 (dois mil e vinte e quatro), disponível na dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação de valores repassados pelo FUNDEB.

 

III - O repasse previsto no inciso II deste artigo fica condicionado ao recebimento integral da prestação de contas relativas ao ano de 2023 e sua aprovação pela equipe técnica do Município, assim como a comprovação do atendimento às metas preestabelecidas no plano de trabalho para mencionado ano e justificativa – a ser analisada pela municipalidade, para, se for o caso, não atendimento.

 

IV - Eventuais despesas suportadas pelo Município e de responsabilidade exclusiva do MEPES poderão ser descontadas do valor de repasse, notificando-se a beneficiária com os comprovantes anexados.

 

V - O Município poderá, verificado o interesse público e conveniência administrativa, manter toda equipe técnica administrativa auxiliar no imóvel objeto de concessão prevista na Lei Municipal nº 1.059/2021 utilizando-se dos servidores públicos já lotados na Escola Família Agrícola Jacyra de Paula Miniguite às suas expensas.

 

VI - A instituição descrita no inc. I deste artigo deverá efetuar a prestação de contas a tempo e modo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

 

Parágrafo único. Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Sala Hugo de Vargas Forte, 05 de fevereiro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS E Nº DE VAGAS POR CARGO

 

COZINHEIRO(A)

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE COZINHEIROS(AS)

1 a 60

 Até 01

61 a 100

Até 01

101 a 250

Até 03

251 a 400

Até 03

401 a 550

Até 04

551 a 700

Até 04

701 acima

Até 04

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

UNIDADE DE ENSINO

Nº DE DEPENDÊNCIAS

Nº DE ASG

CMEI Brasilino Malaquias de Souza

21 a 30

Até 03

CMEI Dorico Cipriano

31 a 40

Até 04

CMEI Irene Ribeiro da Silva

21 a 30

Até 03

CMEI Katherine Zanet

10 a 20

Até 02

CMEI Raul Gonçalves Neto

10 a 20

Até 02

EM Abel Louback

01 a 09

Até 01

EM Barra de Itaperuna

10 a 20

Até 02

EM Cabeceira de Santo Antônio

01 a 09

Até 01

EM Cachoeira de Itaúnas

10 a 20

Até 02

EM Daniel Cirilo de Paula

10 a 20

Até 02

EM Evandra Chaves de Oliveira

01 a 09

Até 01

EM João Bastos

41 a 50

Até 05

EM José Francisco da Fonseca

21 a 30

Até 03

EM Luciene Matos Ferreira

21 a 30

Até 03

EM Mac Nair

21 a 30

Até 03

EM Monte Senir

01 a 09

Até 01

EM Neuza Fernandes da Silva

10 a 20

Até 02

EM Nicola Nicolini (Alto Paulista)

01 a 09

Até 01

EM Otto Saar

01 a 09

Até 01

EM Professor João Batista da Silva – João Maia (Poranga)

01 a 09

Até 01

EM Professora Maria Rodrigues de Lima (Engenho)

01 a 09

Até 01

EM Santa Angélica

01 a 09

Até 01

EM Sebastião Albano

31 a 40

Até 04

EM Vargem Alegre

31 a 4

Até 04

EM Vargem Grande de Itaúnas

01 a 09

Até 01

EM Vicente Amaro da Silva

41 a 50

Até 05

EM Wilson Antônio (Santo Antônio)

10 a 20

Até 02

EMEFTI Ozéias Rezende

41 a 50

Até 05

EMEFTI Elizabeth Trzoseki da Silva

41 a 50

Até 05

EFA Normília Cunha dos Santos

31 a 40

Até 04

Escola Córrego Fagundes

01 a 09

Até 01

 

OBSERVAÇÃO:

CRITÉRIOS DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

 

Unidade de ensino com 01 a 09 dependências: até 01 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 10 a 20 dependências: até 02 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 21 a 30 dependências: até 03 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 31 a 40 dependências: até 04 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 41 a 50 dependências: até 05 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 51 a 60 dependências: até 06 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 61 a 70 dependências: até 07 por unidade escolar;

Unidade de ensino acima de 71 dependências: até 08 por unidade escolar;

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE ASE

0 a 100

0

101 a 550

01

551 acima

02

 

ANEXO II

CARGOS EM PROCESSO SELETIVO

 

Cargo

vagas

Professor de Suporte Pedagógico à Docência

Até 49

Coordenador Escolar

Até 35

Cozinheiro (a)

Até 72

Auxiliar de serviços gerais

Até 76

Auxiliar de serviços educacionais

Até 25

Auxiliar de cozinha

Até 48