A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação do bem público correspondente a uma área de 11.257,00 m² (onze mil, duzentos e cinquenta e sete metros quadrados), observada a condição e limites encontrados no § 3º deste artigo, localizada na Rua Henrique Cortes, s/nº, Loteamento Vila Santa Isabel, Bairro Vila Luciene, neste Município, confrontando-se pela frente com a Rua Henrique Cortes, pela lateral esquerda com a Rua 28, pela lateral direita com a Rua Maria Coimbra Cortes e fundos com área municipal (Parque Natural Sombra da Tarde), objeto de Desapropriação através do Decreto Municipal nº 16, de 01 de fevereiro de 2012 com Matrícula perante o CRGI de Barra de São Francisco sob o nº 8857, Livro 02, ficha 1, data de 08/01/2010.
§ 1º O imóvel passou a constituir patrimônio público definitivo através de sentença judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES nos autos ação da desapropriação nº 0015394-10.2012.8.08.0008, já transitada em julgado.
§ 2º O imóvel foi objeto de Termo de Convênio firmado em 28.02.2012 sob o nº 004, entre o Município e a Cáritas Brasileira Regional Espírito Santo – CNPJ 33.654.419/0013-50 com o objetivo de construção, em parceria, em regime de mutirão, de 30 (trinta) unidades habitacionais para famílias que perderam suas condições de moradia em decorrência de chuvas ocorridas no Município.
§ 3º Cumpre ao Município a individualização e identificação dos lotes com respectivos donatários, onde foram edificadas as unidades residenciais, restringindo-se a desafetação tão somente sobre tal área permanecendo eventual área remanescente, afetada.
§ 4º Em não tendo ocorrido o adequado e regular parcelamento do solo deverá o Município providenciar toda a documentação necessária para desmembramento e regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Barra de São Francisco/ES.
Art. 2º Autoriza o Município de Barra de São Francisco, por meio do Chefe do Poder Executivo, a doar a propriedade dos lotes onde foram edificadas as trinta (30) unidades residenciais, aos donatários originários ou, se for o caso, observada e preservada a cadeia sucessória de transmissão.
§ 1º Para fins de doação deverá ser instaurado procedimento administrativo para cada unidade residencial, quando Comissão instalada pelo Chefe do Poder Executivo, analisará a documentação e emitirá relatório sobre a legalidade da posse e possibilidade de doação.
§ 2º No caso de sucessão por morte do donatário e/ou cônjuge deverão ser, pela Comissão, identificados e qualificados os herdeiros/sucessores e os autos encaminhados à Procuradoria-Geral para, caso não tenha sido aberto o respectivo inventário, seja o mesmo instaurado, judicial ou extrajudicialmente.
§ 3º As escrituras de doação serão, no caso de família com prole, firmadas em nome da mulher do casal.
Art. 3º As despesas cartorárias e/ou quaisquer complementares para a confecção da escritura pública e consequente registro são exclusivas do beneficiário.
Parágrafo único. Eventuais condicionantes a serem inseridas na escritura pública serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto a ser expedido em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.