A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial (revisão geral anual) aos Servidores Públicos Municipais ativos e agentes políticos, extensiva aos inativos e pensionistas, no percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários e vencimentos atuais.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei é incidente sobre o "pro labore" dos Conselheiros Tutelares.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal editará Decreto com a atualização e valores das referências salariais vigentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, promovendo-se as adequações necessárias e pertinentes, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.