LEI N° 150, DE 30 de setembro de 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Cultura de Barra de São Francisco, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º É criado por esta Lei, o Conselho Municipal de Cultura de Barra de São Francisco, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, como órgão normativo, instrutivo e deliberativo sobre assuntos culturais.

 

Art. 2º O conselho Municipal de Cultura, tem como objetivo definir a política cultural do Município, acompanhar sua execução realizada pela Casa da Cultura e avaliar, permanentemente, seus resultados.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

 

I – Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento Cultural;

 

II – Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais bem como entidades privadas, a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

 

III – Exercer as atribuições que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

 

IV – Reconhecer as instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais e estaduais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos.

 

V – Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;

 

VI – Promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais francisquense;

 

VII – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas;

 

VIII – Baixar atos e Resoluções pertinentes à sua área de atuação;

 

IX – Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura;

 

X – Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;

 

XI – Sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à realização do seu objetivo;

 

XII – Sugerir aos poderes competentes, quando forem de âmbito estadual ou federal, medidas, inclusive pela modificação existente, para o cumprimento das exigências no tocante à defesa do patrimônio histórico, artístico, folclórico, turístico em geral;

 

XIII – Efetuar gestões junto a entidades privadas objetivando que estas colaborem na execução da defesa do patrimônio cultural do município;

 

XIV – Organizar e submeter à apreciação do Poder Executivo, relação de bens móveis e imóveis que, pelo valor cultural, mereçam, a preservação por de tombamento.

 

XV – Organizar instruções e realizar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido sugerido, bem como instruir, mediante qualquer pedido de auxílio, os titulares de domínio dos bens tombados, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;

 

XVI – Conhecer o grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre condições de utilização e conservação dos bens tomados, cabendo de sua decisão recurso ao Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

XVII – Apresentara semestralmente, relatórios de suas decisões para conhecimento público,

 

XVIII – Sugerir ao Poder Executivo, convênios com entidades congêneres;

 

XIX – Proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e manutenção do tombamento;

 

XX – Exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O Conselho será constituído por um plenário e cinco Câmaras Permanentes, estas para o desempenho de tarefas específicas.

 

Art. 5° Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Barra de são Francisco:

 

I – um conselheiro titular e respectivo suplente representante de cada uma das seguintes áreas culturais:

 

a) Artes cênicas, musicais e plásticas;

b) Cinema, rádio, televisão e vídeo;

c) Folclore e artesanato;

d) Literatura;

e) Patrimônio histórico e cultural;

f) Patrimônio natural e paisagístico.

 

II – Um conselheiro titular e respectivo suplente representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

III – Um conselheiro titular e respectivo suplente, representantes da Câmara Municipal;

 

IV – Um conselheiro titular e respectivo suplente, representantes dos juristas, indicados pela subsecção local do OAB-ES;

 

V – Um conselheiro e respectivo suplente, indicados pelas Associações de Moradores da Cidade;

 

VI – Um conselheiro respectivo suplente, indicados pelas Escolas da Sede do Município;

 

VII – O titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

 

VIII – O diretor da Casa da Cultura, como tal o previsto na Lei Municipal n° 31/89.

 

Art. 6º Os membros indicados para o Conselho, serão de nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O Conselheiro suplente terá assento no Plenário com direito a voz e voto na ausência do seu titular.

 

Parágrafo Único. O suplente presente no Plenário, terá direito a voz mesmo com a presença do titular.

 

Art. 8º Os conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.

 

Parágrafo Único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 9º O Conselheiro terá o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 10 O Conselho será organizado em Câmaras com as seguintes denominações:

 

I – Câmara Artes Cênicas, Artes Musicais e Artes Plásticas;

 

II – Câmara de Cinema, Rádio, Televisão e Vídeo;

 

III – Câmara de Folclore e Artesanato;

 

IV – Câmara de Literatura;

 

V – Câmara de Patrimônio Histórico e Cultural;

 

VI – Câmara de Patrimônio Natural e Paisagístico.

 

Art. 11 Cada Câmara será composta além da participação eventual dos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal, por 05 (cinco) membros, escolhidos através de assembléia, convocada pelo Conselho com a participarão das entidades representativas de cada área cultural.

 

Art. 12 A Assembléia referida no artigo anterior deverá compor uma lista tríplice, dentre os cinco nomes escolhidos que será encaminhada pelo Conselho ao Secretário de Educação e Cultura para designação, pelo Prefeito Municipal dos Conselheiros titular e respectivo suplente.

 

Art. 13 Os integrantes de cada Câmara que não forem designados conselheiros titular e suplente, serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, com membros colaboradores, sem direito a voto.

 

Art. 14 O Plenário do Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, 01 (uma) vez por mês, em sua sede, e, extraordinariamente, quantas se fizerem necessárias, sempre que convocado pelo se Presidente, pó iniciativa própria ou requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do Conselho sempre que razões superiores de convivência técnica ou da política cultural assim o exigirem.

 

§ 2º O Plenário do Conselho reunir-se-á com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade mais um dos presentes.

 

§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõe o Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) Alteração do Regimento do Conselho;

b) Aprovação do Plano Municipal de /cultura;

c) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.

 

§ As Sessões do Conselho serão públicas salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 15 O Exercício da função de conselheiro não será remunerada.

 

Art. 16 É facultado ao Presidente do Conselho convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades da Ciência, Letra e Artes para debater matérias de sua especialização, submetidas a Plenário, Câmara ou Comissões.

 

Art. 17 Caberá ao órgão executor da Política Cultural do Município, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo, às Câmaras do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 18 Os serviços administrativos do Conselho, serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores colocados à disposição pela Prefeitura, mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 19 O Conselho terá uma Secretaria Geral, escolhido entre os servidores da Prefeitura e designado, mediante proposta do seu Presidente, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 20 Compete à Secretaria Geral do conselho:

 

I – Proporcionar suporte administrativo e técnico ao conselho;

 

II – Coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural do Município;

 

III – Avaliar sistematicamente e elaborar relatórios trimestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da Política Cultural do Município;

 

IV – Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do Conselho, a Política Municipal de Cultura;

 

V – Exercer outros encargos que lhe forem conferidos pelo Plenário do Conselho.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 22 No prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, fica a Secretaria de Educação e Cultura responsável pela convocação das Assembléias e adoção de providências para composição do Conselho.

 

Art. 23 O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de posse dos membros do Conselho, composta na forma desta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de setembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON MORAES

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.