LEI Nº 1.505, de 29 de abril de 2024

 

AUTORIZA A PERMANÊNCIA DO ABONO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em continuidade ao programa de valorização do professor e demais servidores do magistério, efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, integrantes do Quadro do Magistério a que se refere o art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, consistente em 06 (seis) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagas nos meses referência de agosto a dezembro deste ano, onde é levado em consideração, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecida à jornada de trabalho do servidor.

 

I – O valor do abono será pago em parcelas mensais, fixas e sucessivas.

 

II – Não é devido abono em caso de extensão ou aumento de carga horária.

 

III – O abono poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.

 

IV – É garantido o direito ao recebimento do abono referido nesta lei aos profissionais do Magistério que exerçam as funções de berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de serviços educacionais.

 

Art. 2º Em programa municipal de incentivo à regência de classe e à permanência do professor em sala de aula, é concedido pela Administração Pública – exclusivamente ao professor em efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, abono complementar consistentes em seis (6) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagas nos meses referência de agosto a dezembro deste ano, obedecida a jornada de trabalho do servidor, independentemente do recebimento do valor descrito no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Os pagamentos iniciarão no mês referência de agosto do corrente ano e se darão de forma mensal, fixa e sucessiva.

 

§ 2º O valor, além das ressalvas encontradas nos arts. 1º e 3º desta Lei, será devido ao professor que exerce exclusivamente sua atividade de docência em sala de aula.

 

Art. 3º São requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

 

I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;

 

II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e

 

III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:

 

a)    faltas injustificadas, mesmo que haja a substituição;

b)    licenças sem vencimentos;

c)    licença para exercício de mandato classista ou sindical;

d)    cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;

e)    afastamento para exercício de mandato eletivo;

f)     penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e

g)    prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É de responsabilidade do gestor escolar a declaração de preenchimento dos requisitos respondendo solidariamente ao servidor em caso de pagamento em inobservância a esses.

 

§ 2º No caso de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a 50% (cinquenta por cento) caso o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias e, acima deste período, o(a) servidor(a) não fará jus ao recebimento do abono.

 

§ 3º É vedado o pagamento de abono ao professor substituído ou ao professor substituto.

 

Art. 4º O abono será pago somente aos servidores ativos descritos respectivamente nos arts. 1º e 2º desta Lei, em exercício efetivo, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego público municipal na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.

 

I – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

II – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

III – Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c Lei Federal Nº 4.320, de 17.03.1964 e legislação pertinente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de abril de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.