A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em continuidade ao programa de valorização do professor e demais servidores do magistério, efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, integrantes do Quadro do Magistério a que se refere o art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, consistente em 06 (seis) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagas nos meses referência de agosto a dezembro deste ano, onde é levado em consideração, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecida à jornada de trabalho do servidor.
I – O valor do abono será pago em parcelas mensais, fixas e sucessivas.
II – Não é devido abono em caso de extensão ou aumento de carga horária.
III – O abono poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.
IV – É garantido o direito ao recebimento do abono referido nesta lei aos profissionais do Magistério que exerçam as funções de berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de serviços educacionais.
Art. 2º Em programa municipal de incentivo à regência de classe e à permanência do professor em sala de aula, é concedido pela Administração Pública – exclusivamente ao professor em efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, abono complementar consistentes em seis (6) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagas nos meses referência de agosto a dezembro deste ano, obedecida a jornada de trabalho do servidor, independentemente do recebimento do valor descrito no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os pagamentos iniciarão no mês referência de agosto do corrente ano e se darão de forma mensal, fixa e sucessiva.
§ 2º O valor, além das ressalvas encontradas nos arts. 1º e 3º desta Lei, será devido ao professor que exerce exclusivamente sua atividade de docência em sala de aula.
Art. 3º São requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;
II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e
III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas, mesmo que haja a substituição;
b) licenças sem vencimentos;
c) licença para exercício de mandato classista ou sindical;
d) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º É de responsabilidade do gestor escolar a declaração de preenchimento dos requisitos respondendo solidariamente ao servidor em caso de pagamento em inobservância a esses.
§ 2º No caso de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a 50% (cinquenta por cento) caso o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias e, acima deste período, o(a) servidor(a) não fará jus ao recebimento do abono.
§ 3º É vedado o pagamento de abono ao professor substituído ou ao professor substituto.
Art. 4º O abono será pago somente aos servidores ativos descritos respectivamente nos arts. 1º e 2º desta Lei, em exercício efetivo, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego público municipal na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.
I – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
II – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
III – Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c Lei Federal Nº 4.320, de 17.03.1964 e legislação pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.