LEI Nº 1.507, de 20 de maio de 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - FIV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra de São Francisco, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, a instituir o Programa de Fertilização In Vitro - FIV de Bovinos, por intermédio de ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura com os seguintes objetivos:

 

I - apoiar as famílias existentes no Município que desenvolvam a bovinocultura de leite e/ou de corte;

 

II - estimular os proprietários rurais que possuírem agroindústrias familiares registradas nos locais de inspeção;

 

III - incentivar o melhoramento genético do rebanho leiteiro e/ou de corte do município;

 

IV - proporcionar aos produtores a utilização de material genético de melhor qualidade, com embriões de alto valor genético;

 

V - diminuir os custos da atividade leiteira e/ou de corte, estimulando a produtividade;

 

VI - reduzir os riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas;

 

VII - aumentar a renda familiar oriunda da atividade rural visando o melhoramento genético do gado leiteiro e/ou corte das propriedades rurais do Município.

 

Parágrafo único. Admitem-se como documentos comprobatórios da posse o contrato de arrendamento do imóvel e/ou como documento comprobatório da propriedade a matrícula atualizada do imóvel rural, bem como, demais documentos juridicamente admissíveis.

 

Art. 2º Para a efetiva execução do Programa de Fecundação In Vitro, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, deverá:

 

I - realizar o cadastramento dos pequenos produtores rurais que procurarem a Secretaria tendo interesse em participar do Programa;

 

II - realizar reuniões, palestras e visitas nas propriedades rurais, com finalidade de esclarecer os produtores sobre as vantagens da implantação do Programa de Fecundação In Vitro.

 

Art. 3º Para se habilitarem ao Programa de Incentivo à Fecundação In Vitro os produtores rurais deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - a propriedade deverá encontrar-se dentro dos limites geográficos do Município ou, nos casos em que a propriedade se localizar na divisa de municípios dentro de seus limites, ter a sede familiar e produtiva dentro da área pertencente ao Município de Barra de São Francisco;

 

II - ter em sua propriedade rebanho de aptidão leiteira e/ou de corte;

 

III - não possuir débitos municipais vencidos, de qualquer natureza;

 

IV - possuir Talão de Produtor vigente quando da solicitação de ingresso no Programa, vinculado ao Município de Barra de São Francisco, com movimentação mínima a cada 02 (dois) meses, ou respeitando o ciclo de cada atividade agropecuária;

 

V - o produtor deverá residir no Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 4º O Município de Barra de São Francisco, através da Secretaria Municipal da Agricultura, disponibilizará o serviço de Fecundação In Vitro, através de oferta de embriões implantados com acompanhamento técnico e diagnóstico de gestação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Agricultura utilizará um índice de avaliação genética específico para as raças Guzerá e Gir, regulado por norma complementar.

 

Art. 5º O produtor se compromete e fica ciente da obrigação de pagar o valor por animal referente ao Programa FIV (embrião implantado) e o hormônio para o TETF, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total dos serviços prestados.

 

Art. 6º O produtor se compromete a definir previamente a quantidade de animais e a deixá-los em condições corporais adequadas para favorecer a implantação do embrião e a manutenção de saúde própria do animal conforme orientação técnica.

 

Art. 7º O Município poderá fornecer os serviços de inseminação previstos no programa de governo através de seus próprios meios ou através de contratação, via licitação onde será garantido o devido processo legal de contratação, de empresa privada.

 

Parágrafo único. Caso haja interesse de produtores rurais que não se enquadrem nas hipóteses do art. 3º desta Lei deverão se inscrever e efetuar o pagamento de 100% (cem por cento) do programa, diretamente a eventual empresa terceira contratada.

 

Art. 8º Os pedidos de doação serão atendidos, de acordo com a disponibilidade de doses que a Secretaria Municipal de Agricultura possuir, por si ou terceirizada, observada a ordem das solicitações dos proprietários rurais que preencherem todos os requisitos desta lei, sendo que deverá ser obedecido ao pedido máximo de 30 doses por produtor.

 

Art. 9° Ocorrendo sobras de embriões após o atendimento dos pedidos, o produtor poderá requerer a fertilização em novos animais.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal da Agricultura será responsável pelo Programa de Fecundação In Vitro indicando o Médico Veterinário Gestor e suplente para coordenar o Programa.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal da Agricultura deverá fazer um cadastramento dos produtores rurais em condições de obter a doação, contendo o nome do núcleo familiar (produtor rural), o número de animais da propriedade (ficha documental da inspetoria veterinária local), número de fêmeas a fertilizar e assinatura do produtor.

 

Parágrafo único. No caso de dúvidas ou impasse dos beneficiados, será convocado o COMDER (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural) para auxiliar nas decisões.

 

Art. 12 A empresa selecionada para a realização do Programa de Fecundação In Vitro firmará convênio com o município e se responsabilizará pelo fornecimento dos embriões implantados, os serviços de exame prévio ginecológico, implante de hormônios, fertilização, diagnóstico de gestação e orientações técnicas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Agricultura definirá os critérios para o passo a passo do Programa de Inseminação através de seu corpo técnico e por norma complementar.

 

Art. 13 A empresa conveniada deverá se comprometer a prestar contas de todo o serviço realizado através de documentações ao coordenador do Programa.

 

Art. 14 Qualquer descumprimento do presente Programa pelos proprietários beneficiados e a empresa selecionada acarretará a suspensão de doações e à indenização por perdas e danos, ao Município, dos eventuais prejuízos causados.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de maio de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.