LEI Nº 1.508, de 20 de maio de 2024

 

DEFINE O PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE MONTE SINAI, MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o perímetro urbano do Distrito de Monte Sinai, no Município de Barra de São Francisco/ES, conforme os limites legais constantes da descrição desta lei.

 

Art. 2º Considera-se área rural o restante do perímetro do distrito podendo o Município, por Decreto, definir os limites da área de expansão urbana de referido Distrito.

 

Art. 3º A zona urbana do distrito compreende as áreas já urbanizadas ou em processo de ocupação, que ainda não sofreram processo regular de parcelamento e que estão situadas no interior do perímetro urbano definido nesta lei.

 

Art. 4º As zonas residenciais de ampliação são aquelas internas à zona urbana e serão ocupadas, gradativamente, na medida em que os vazios e as áreas ainda não ocupadas dentro deste perímetro urbano forem sendo preenchidas.

 

Art. 5º A área definida pelo perímetro da zona urbana do distrito, aplica-se:

 

I - os procedimentos contidos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, em especial as leis de zoneamento, do parcelamento do solo urbano e do sistema viário;

 

II - a alteração do perímetro de que trata o Art. 1º, far-se-á com observância dos procedimentos estabelecidos na Lei do Plano Diretor e na Lei do Zoneamento.

 

Art. 6º A ocupação das zonas de ampliação ficam vinculadas ao processo de aceitação de loteamentos regularmente aprovados e implantados ou ao visto de conclusão de obras regularmente aprovadas e construídas, e de acordo com o Art. 4º da presente lei.

 

Parágrafo único. A partir de eventuais alterações do perímetro do distrito, o Poder Executivo atualizará a descrição constante do Memorial Descritivo desta lei.

 

Art. 7º A área urbana do distrito de Monte Sinai, no município de Barra de São Francisco/ES, corresponde ao perímetro urbano definido pelos seguintes limites e confrontações, conforme ANEXO I (memorial descritivo):

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, de coordenadas N 7.944.579,7423m e E 301.190,3466m; ; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimutes e distâncias: 136°24'09" e 68,85 m até o vértice M2, de coordenadas N 7.944.529,8798m e E 301.237,8259m; 91°57'29" e 175,60 m até o vértice M3, de coordenadas N 7.944.523,8798m e E 301.413,3191m; 178°27'51" e 319,61 m até o vértice M4, de coordenadas N 7.944.204,3819m e E 301.421,8848m; 261°14'42" e 169,98 m até o vértice M5, de coordenadas N 7.944.178,5102m e E 301.253,8900m; 213°57'29" e 238,43 m até o vértice M6, de coordenadas N 7.943.980,7416m e E 301.120,7037m; 209°48'39" e 345,29 m até o vértice M7, de coordenadas N 7.943.681,1428m e E 300.949,0461m; 169°03'43" e 383,70 m até o vértice M8, de coordenadas N 7.943.304,4107m e E 301.021,8528m; 264°17'43" e 315,72 m até o vértice M9, de coordenadas N 7.943.273,0285m e E 300.707,6995m; 289°56'22" e 85,62 m até o vértice M10, de coordenadas N 7.943.302,2257m e E 300.627,2159m; 24°58'39" e 157,09 m até o vértice M11, de coordenadas N 7.943.444,6217m e E 300.693,5481m; 300°46'51" e 190,08 m até o vértice M12, de coordenadas N 7.943.541,8962m e E 300.530,2440m; 2°26'47" e 114,77 m até o vértice M13, de coordenadas N 7.943.656,5660m e E 300.535,1429m; 297°15'29" e 127,62 m até o vértice M14, de coordenadas N 7.943.715,0164m e E 300.421,6941m; 207°39'38" e 242,96 m até o vértice M15, de coordenadas N 7.943.499,8267m e E 300.308,9064m; 295°40'23" e 294,42 m até o vértice M16, de coordenadas N 7.943.627,3787m e E 300.043,5532m; 330°44'34" e 378,84 m até o vértice M17, de coordenadas N 7.943.957,8959m e E 299.858,4009m; 44°12'00" e 133,56 m até o vértice M18, de coordenadas N 7.944.053,6456m e E 299.951,5134m; 329°29'58" e 191,19 m até o vértice M19, de coordenadas N 7.944.218,3812m e E 299.854,4750m; 91°29'31" e 344,01 m até o vértice M20, de coordenadas N 7.944.209,4239m e E 300.198,3645m; 111°10'20" e 406,13 m até o vértice M21, de coordenadas N 7.944.062,7390m e E 300.577,0826m; 143°54'07" e 135,68 m até o vértice M22, de coordenadas N 7.943.953,1055m e E 300.657,0230m; 40°24'03" e 822,87 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

 

Art. 8º É parte integrante desta Lei o ANEXO II, consistente no Mapa do Perímetro Urbano do Distrito de Monte Sinai.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista na ocorrência de fatores que alterem significativamente a dinâmica de desenvolvimento do Município de Barra de São Francisco, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de maio de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.