A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° Os incisos I e II, do Art. 2°, da Lei n° 298, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Omissis:
II – Com capacidade de até 07 (sete) ocupantes.”
Art. 2° O inciso II, do Art. 5°, da Lei n° 298, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Omissis:
I – Omissis.
II – Adesivo de identificação nas portas laterais dianteira e capô traseiro na qual deverá estar escrito “Táxi”, Local de concessão do Ponto e número de identificação do taxi.
III – Revogado.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.