LEI n° 1.513, de 03 de junho de 2024

 

Altera a redação do inciso I, do Art. 2º e Inciso II e III do Art. 5º, da Lei n° 298, de 19 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1° Os incisos I e II, do Art. 2°, da Lei n° 298, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Omissis:

 

I - Veiculo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (Pick-up) ou camioneta, sem percurso pré-determinado, utilizado como forma de utilidade pública no transporte de passageiros, vedada a utilização de carrocerias para fins de transportes remunerado de mercadorias.

 

II – Com capacidade de até 07 (sete) ocupantes.”

 

Art. 2° O inciso II, do Art. 5°, da Lei n° 298, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Omissis:

 

I – Omissis.

 

II – Adesivo de identificação nas portas laterais dianteira e capô traseiro na qual deverá estar escrito “Táxi”, Local de concessão do Ponto e número de identificação do taxi.

 

III – Revogado.”

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de junho de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.