LEI Nº 1.517, de 24 de junho de 2024

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à assistência social, à cultura, ao patrimônio histórico, ao esporte, ao turismo e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Às organizações sociais, regidas pelo direito privado, aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto ao dever de dar acesso à informação e à transparência, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atinente ao dever de proteção a dados pessoais, e a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que concerne à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

 

Art. 2º São requisitos específicos, para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, de competência da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

j) haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

II – Será considerada qualificada no município, para todos os fins, a organização social que comprovar sua qualificação em outro Ente Federativo, o que deve ser formalizado por meio de certificado que possa ter sua autenticidade auferida.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto da organização social.

 

Parágrafo único. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

V - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VI - aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas em seu Art. 1º.

 

§ 1º A celebração de contrato de gestão será precedida de chamamento público ou outra modalidade licitatória considerado o predominante interesse público, realizada por comissão interna de seleção e julgamento, atendidas as diretrizes encontradas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

 

§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas e o fomento correspondente, observadas as atividades previstas no Art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O contrato de gestão terá prazo inicial de vigência de até 05 (cinco) anos, prorrogável sucessivamente até o limite de 10 (dez) anos, por meio de termo aditivo, condicionado a justificativa de sua necessidade, os benefícios alcançados, demonstração do cumprimento de seus termos, bem como da vantajosidade econômica.

 

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

 

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

 

§ 2º O contrato de gestão poderá prever a sucessão das obrigações de uma organização social para outra ao término do contrato, desde que na convocação pública sejam disponibilizadas informações que garantam a apuração pelas organizações sociais interessadas do valor que será assumido na sucessão.

 

§ 3º A assunção dos direitos e obrigações de uma organização social por outra será formalizada por meio de termo de responsabilidade, devendo, no caso de sucessão, o saldo remanescente da reserva técnica ser transferido à organização social sucessora.

 

§ 4º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, tendo como referência a tabela de valores praticada pelas entidades privadas, limitada ao teto do subsídio do Prefeito do Município.

 

Parágrafo único. As autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

 

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e a qualquer tempo, pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Câmara Municipal, está através de requerimento aprovado em Plenário pela maioria qualificada de seus membros.

 

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório de execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 3º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao titular do órgão contratante e aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10 Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 11 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 12 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social e aprovação do Poder Público.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 13 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 14 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato na forma abaixo.

 

§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º Durante o período da disposição, o servidor público deverá cumprir também as normas internas da organização social.

 

§ 3º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 4º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, salvo adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

Art. 15 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos Arts. 11 e 12, § 3º, desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelo Estado do Espírito Santo, pela União ou pelos Municípios integrantes da Região Noroeste do Estado do Espírito Santo quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos da legislação específica de âmbito federal.

 

Seção VI

Da Desqualificação

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, ou alteração estatutária que fira o disposto na presente Lei.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º O processo, a que se refere o §1º deste artigo, será instaurado por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Pasta gestora do contrato, que determinará o envio dos documentos inerentes ao processo à Procuradoria-Geral do Município que, por meio de comissão formada por 02 (dois) servidores estáveis indicados pelo Prefeito do Município e por 01 (um) servidor indicado pelo Controlador-Geral do Município, procederá às investigações necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Dentro do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a comissão deverá submeter ao Procurador-Geral do Município e este ao Secretário Municipal da Pasta gestora do contrato, relatório conclusivo que servirá de base para a desqualificação, ou não, da organização social que estiver respondendo ao processo administrativo.

 

§ 4º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 5º A organização social desqualificada por motivos de inidoneidade ficará impedida de celebrar novo contrato de gestão com qualquer outro órgão público municipal pelo prazo de 04 (quatro) anos.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços e funcionários, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 18 Os funcionários contratados pela organização social não guardam nenhum vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

 

Art. 19 A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva.

 

Art. 20 As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

 

I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 3º e 4º do Art. 14 desta Lei;

 

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

 

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

 

IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;

 

V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados “em disponibilidade”;

 

VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".

 

§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos Arts. 6º e 7º desta Lei.

 

§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente, quando da assinatura do contrato de gestão, recursos orçamentários ao cumprimento do mesmo.

 

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros à organização social de taxa de administração de qualquer natureza.

 

Art. 22 As disposições referentes ao processo de seleção estabelecidos nesta Lei aplicam-se às entidades privadas qualificadas ou não no Município como organização social.

 

Art. 23 É facultado ao Poder Público e à organização social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo amigável entre as partes ou unilateralmente mediante notificação prévia, pelo interessado, encaminhada no mínimo 60 (dias) antes do encerramento do ajuste.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Parágrafo único. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Sala Hugo de Vargas, 24 de junho de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.