LEI Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 1952

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar mediante concorrência pública ou administrativa, as obras de construção de uma estrada de rodagem, ligando a rodovia "Cachoeira de Itaúnas – Fazenda de Pedro Cirilo" a propriedade do Sr. Cristiano Brunk Filho, no Córrego de Itauninha, Distrito de Gabriel Emílio, deste Município.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas decorrentes, com a execução desta lei, o Sr. Prefeito lançará mão de dotação própria do orçamento vigente da despesa.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor, quinze dias após sua publicação.

 

Registre-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões, em 16 de abril de 1952.

 

JOSÉ MERÇON VIEIRA

 

TOLENTINO XAVIER RIBEIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.