LEI Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 1956

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A COBRAR TAXA DE CONSUMO D'ÁGUA.

 

Art. 1º Atendendo a motivos de ordem econômica, e as dificuldades surgidas no momento, nas aquisições e colocação de hidrômetros, resolvo autorizar o Executivo Municipal a instituir o uso da pena d'água, cobrando provisoriamente a taxa de Cr$ 100,00 mensais, ficando aquele processo de medidas, para ser instituído quando se fizer necessário, levando-se em conta o provável aumento de consumo.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Presidente, 16 de março de 1956.

 

DEOLINDO DASILIO

 

EUCLYDES FERNANDES DE JESUS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.