A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Estão isentos de imposto Predial e territorial urbana, os Ex-Combatentes da 2ª Guerra Mundial, integrantes da força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante.
Parágrafo Único. A prova da participação efetiva em operação bélica será fornecida ao interessado pelos ministérios Militares, na forma do que dispõe a lei nº 5315 de 12 de setembro de 1967, Decreto Lei nº 61705 de 13 de novembro de 1967 e, Portaria nº 19-GB de Janeiro de 1968, que dispõe sobre a expedição de certidões para fins de amparo na referida Lei e Decreto Lei.
Art. 2º Fica isentos dos pagamentos de taxas ou emolumentos devidos à Prefeitura com relação ao Ex-Combatente.
Art. 3º Para concessão dos Benefícios da isenção do imposto predial e territorial urbano, será requerido através da ASSOCIAÇÃO DO EX-COMBATENTE DO BRASIL - Secção do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória na qual o interessado seja filiado.
Parágrafo Único. As demais provas pessoais a serem exigidas, o interessado, fará através de sua identidade de Ex-Combatente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e com efeito retroativo a janeiro deste exercício, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1981.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.