LEI Nº 15, DE 30 DE JUNHO DE 1981

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Estão isentos de imposto Predial e territorial urbana, os Ex-Combatentes da 2ª Guerra Mundial, integrantes da força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante.

 

Parágrafo Único. A prova da participação efetiva em operação bélica será fornecida ao interessado pelos ministérios Militares, na forma do que dispõe a lei nº 5315 de 12 de setembro de 1967, Decreto Lei nº 61705 de 13 de novembro de 1967 e, Portaria nº 19-GB de Janeiro de 1968, que dispõe sobre a expedição de certidões para fins de amparo na referida Lei e Decreto Lei.

 

Art. 2º Fica isentos dos pagamentos de taxas ou emolumentos devidos à Prefeitura com relação ao Ex-Combatente.

 

Art. 3º Para concessão dos Benefícios da isenção do imposto predial e territorial urbano, será requerido através da ASSOCIAÇÃO DO EX-COMBATENTE DO BRASIL - Secção do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória na qual o interessado seja filiado.

 

Parágrafo Único. As demais provas pessoais a serem exigidas, o interessado, fará através de sua identidade de Ex-Combatente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e com efeito retroativo a janeiro deste exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1981.

 

GENADIO CARDOSO DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.