LEI Nº 15, DE 10 DE ABRIL DE 1984

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a Loja Maçônica 14 de Julho, desta cidade, por se tratar de personalidade jurídica sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 26, letra "c", do Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Fica cancelada a Dívida Ativa da referida Loja Maçônica, que montam atualmente e, C$ 47.600,65 (quarenta e sete mil, seiscentos cruzeiros e sessenta e cinco centavos).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de abril de 1984.

 

JAIME NERI DA SILVA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.