A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar multa, juros de mora e correção monetária dos débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Os benefícios que trata o artigo 1º. Terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de Abril de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.