LEI Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Barra de São Francisco, o Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde, obedecidos os termos do artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.980, Seção II do Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica Municipal e as demais leis municipais sobre saúde.

 

Art. 2º As atribuições específicas do Conselho Municipal de Saúde constarão do Regimento Interno do Conselho desde que devidamente referendadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 18 (dezoito) membros, a saber:

 

I – O Secretário Municipal de Saúde;

 

II – 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – 01 (um) representante da Loja Maçônica 14 de julho desta cidade;

 

IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural patronal;

 

V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VI – 01 (um) representante da Casa de Saúde Santa Mônica;

 

VII – 01 (um) representante do Hospital Dra. Rita de Cassia Melgaço, desta cidade;

 

VIII – 01 (um) representante do Ambulatório local da Santa Casa da Misericórdia;

 

IX – 01 (um) representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

X – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

 

XI – 01 (um) representante da Associação Comercial local;

 

XII – 01 (um) representante das Associações de Moradores da Cidade;

 

XIII – 01 (um) representante das Associações de Moradores e/ou Centros Comunitários das demais regiões do Município;

 

XIV – 01 (um) representante da Associação dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 18 (dezoito) membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

 

I - Representante da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

 

a) O Secretário Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

b) 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

c) 01 (um) representante da Casa de Saúde Santa Mônica, desta cidade; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

d) 01 (um) representante do Hospital Dr.ª Rita de Cássia Melgaço, desta cidade; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

e) 01 (um) representante do Sindicado Rural Patronal. (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

 

II - Representantes da Sociedade: (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

 

a) 01 (um) representante da Loja Maçônica 14 de Julho; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

c) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

d) 01 (um) representante da 5ª subseção da OAB/ES, desta cidade; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

e) 01 (um) representante da Associação Comercial local; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

f) 02 (dois) representantes das Associações de Moradores da Sede deste Município; (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

g) 02 (dois) representantes das Associações dos Produtores. (Redação dada pela Lei nº 77/1995)

 

§ 1º O Poder Executivo expedirá ofícios às entidades tratadas neste artigo para que indiquem os seus representantes no prazo de 10 (dez) dias e, caso não o façam, nomeará o representante por sua livre escolha, desde que a mesma recaia em pessoa da entidade ou que com ela guarde relação.

 

§ 2º O exercício da função de Conselheiro se constitui em “munus” relevante, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.

 

§ 3º Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde, e, na sua falta, o Vice-Presidente a ser eleito pelos Conselheiros.

 

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.

 

§ 5º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade deles para se poder deliberar sobre qualquer assunto.

 

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal instalará o Conselho e este, 30 (trinta) dias depois, submeterá ao Prefeito o seu Regimento Interno para referendação.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fornecerá material, pessoal e instalações para que as reuniões do Conselho se façam a inteiro e a contento.

 

Art. 6º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:

 

I – as previstas no § 5º do artigo 3º desta Lei;

 

II – que as decisões do Conselho serão externadas em forma d deliberações numeradas;

 

III – poderá o Conselho criar comissões especiais para matérias específicas, se necessário;

 

IV – haverá reunião ordinária, pelo menos, bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de fevereiro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.