A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições LEGAIS, decreta:
Art. 1º Fica o Município autorizado a vender uma área de terras medindo 9.000 m² (nove mil metros quadrados), a qual será desmembrada de uma área de 146.943 m² (cento e quarenta e seis, novecentos e quarenta e três metros quadrados), pertencente ao Município e situada na Rodovia Barra de São Francisco x Mantena.
Art. 2º A área cuja venda se pretende possui as seguintes características: frente com a Rodovia 381 km 2 com 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados); fundos com o Município com 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados); lateral direita com o Município com 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados); lateral esquerda com o Município com 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados).
Art. 3º Para avaliação do imóvel, será nomeada uma Comissão, através de Portaria, a qual fornecerá o preço mínimo de venda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 23 de março de 1999.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.