A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada uma gratificação a ser paga pelo exercício do cargo de diretor presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar gratificação pelo exercício do cargo de diretor presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser pago a servidor efetivo nomeado para exercer o cargo de Diretor-Presidente, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. .
Art. 3º A despesa oriunda da presente Lei será suportada por dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de março de 2008.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.