LEI Nº 1.556, de 26 de agosto de 2024

 

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Estabelece normas complementares às diretrizes curriculares nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena na organização curricular das instituições pertencentes à rede municipal de ensino de Barra de São Francisco/ES.

 

Parágrafo único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos:

 

I - o reconhecimento da identidade;

 

II - da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas;

 

III - a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira;

 

IV - a divulgação e a produção de conhecimentos.

 

Art. 3º A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.

 

Art. 4º O documento do Território Municipal de Ensino deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.

 

Art. 5º A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.

 

Parágrafo único. Ao tratar da História da África e da presença do negro e do indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

 

§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias, mediante análise e aprovação com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.

 

Art. 7º As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais, declaração étnico-racial.

 

Art. 8º A escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações que informem da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao longo do período letivo.

 

Art. 9º Cabe à escola:

 

I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;

 

II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;

 

III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;

 

IV - o envio de relatório anual detalhado, apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Lei, a Secretaria Municipal de Educação, a qual solicitará providências quando necessário.

 

Art. 10 O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de agosto de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.