LEI Nº 1.557, de 26 de agosto de 2024

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º A educação integral nos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino passarão a atender em tempo integral, com a denominação CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL - CMEITI.

 

Art. 2º Os CMEITI pressupõem a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política municipal de educação.

 

Art. 3º Considera-se como CMEITI na Rede Municipal de Ensino de Barra de São Francisco, a Unidade de Ensino já existente com atendimento educacional organizada em um mínimo de sete (7) horas diárias de atendimento.

 

§1º A organização das turmas no CMEITI deverá ser por grupos ou ciclos (creche ou pré-escola), respeitando as faixas etárias previstas em lei, com o objetivo de atender ao Projeto Político Pedagógico.

 

§2º Terão prioridade os estudantes matriculados, frequentes em situação de risco social e vulnerabilidade, atendidos por programas de transferência de renda e considerados os aspectos objetivos de âmbito social, de saúde, exposição à violência e situação escolar descritos em instrumentos próprios, prioridade esta disciplinada pelo Município.

 

Art. 4º No CMEITI, o currículo encontra-se fundamentado nos Documentos pautados na BNCC, Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Diretrizes Curriculares da Educação Infantil de Barra de São Francisco e Política Municipal de Educação Integral.

 

Art. 5º Os CMEITI terão funcionamento entre sete (7) a dez (10) horas diárias, conforme necessidade de atendimento e estrutura física e pedagógica da unidade escolar

 

Parágrafo único. serão aceitos os docentes que possuírem cargos distintos, desde que enquadrados na forma das Leis Complementares Municipal nº 013/2009 e nº 014/2009.

 

Art. 6º A localização dos profissionais da carreira do Magistério nos CMEITI, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio, anualmente;

 

II – adesão, por meio de Termo específico, às diretrizes do Documento Referência dos CMEITI instituído para a Rede Municipal de Ensino de Barra de São Francisco;

 

III – não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de atuação dos profissionais e de funcionamento do CMEITI;

 

IV – não existência de vínculos, ativo ou inativo, que ultrapassem carga horária de 65 (sessenta e cinco) horas semanais;

 

V – participação em processo seletivo próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, de caráter eliminatório e classificatório, considerando a Política de Educação Integral e o Documento Referência dos CMEITI;

 

Parágrafo único. Os profissionais que, no decorrer do ano letivo, forem localizados pela SEMED nos CMEITI, deverão atender aos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

Art. 7º A permanência dos profissionais da educação nos CIMEITI está diretamente vinculada à participação e ao rendimento com resultado favorável na avaliação de desempenho permanente e específica de Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, que agregará elementos de pontualidade e assiduidade, atribuições pedagógicas e funcionais, a ser regulamentada em instrumento normativo próprio.

 

Art. 8º Fica assegurado ao servidor com localização oficial no CMEI que passar a funcionar como CMEITI, a prioridade ou a permanência de localização provisória com a autuação em turma de tempo integral, desde que satisfaça os critérios estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os postos de trabalho serão ofertados e providos sob a forma de localização provisória.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação.

 

Art. 10 A jornada de trabalho e remuneração do servidor do Magistério serão aquelas previstas na legislação municipal já vigente, em especial as Lei Complementares municipais nº 013/2009 e 014/2009, no que se aplicar.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de agosto de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.