LEI 1.559, de 21 de outubro de 2.2024

           

REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que trata a Lei Federal n° 13.460, de 2017, serão asseguradas por meio da atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, e pelos demais meios previstos na legislação especifica.

 

Art. O disposto nesta lei aplicar-se-á aos órgãos da Administração Municipal Direta, As autarquias, As fundações públicas, As empresas controladas pelo Município e às demais entidades prestadoras de serviços públicos municipais, incluídas as concessionárias e parceiras.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;

 

II - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;

 

III - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada.

 

A satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmente pelos cidadãos;

 

IV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência as solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;

 

V - canais de atendimento: praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços públicos;

 

VI - solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados.

 

 

Art. O Conselho é um órgão consultivo, vinculado à Unidade de Controle Interno Municipal e que terá como função principal o acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos municipais.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, órgão consultivo, vinculado à Controladoria Geral do Município, cuja finalidade é elaborar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos prestados direta ou indiretamente, tem as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais;

 

II - participar da avaliação dos serviços públicos municipais prestados;

 

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

 

IV - contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

 

V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos;

 

VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem s metidas;

 

VII - recomendar à Controladoria Geral as ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

 

VIII - divulgar os direitos do usuário pelos diferentes meios de comunicação e publicações próprias;

 

IX - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do usuário;

 

X - promover a capacitação e o treinamento relacionados As suas atividades;

 

XI - enviar à Ouvidoria Geral, relatórios e avaliações das demandas obtidas diretamente;

 

XII - manifestar-se sobre os relatórios enviados pela Ouvidoria Geral em até 30 dias após o recebimento;

 

XIII - auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a participação popular e ao controle social, com vistas a regular a aplicação de recursos nos serviços públicos essenciais;

 

XIV - eleger os indicados em lista que atuarão como responsáveis por ações de ouvidoria de seus respectivos órgãos ou entidades que prestam serviços públicos.

 

Art. Os serviços públicos municipais serão representados no Conselho sob os critérios da pesquisa de satisfação, indicadores de desempenho de políticas públicas e dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Controladoria Geral do Município, por meio da Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas será presidido por servidor público nomeado pelo Chefe do Poder Executivo local e composto da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;

 

II - 2 (dois) representantes dos órgãos da Administração Municipal, doravante relacionados:

 

a) 1 (um) representante da Controladoria ou Ouvidoria;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos Delegados;

 

§ 1° Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelos respectivos titulares.

 

§ 2° A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, pela Controladoria Geral, no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, com antecedência minima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo:

 

I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;

 

II - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;

 

III - a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;

 

IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa;

 

V - comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição.

 

§ 3° O Presidente do Conselho somente votará em caso de empate.

 

Art. Os requisitos básicos para a participação como conselheiro são:

 

I - idade minima de 18 anos;

 

II - não ter sido processado criminalmente;

 

III - possuir idoneidade moral (não ter nenhum processo contra si);

 

IV - estar em pleno usufruto dos direitos políticos (ser eleitor);

 

V - residir ou trabalhar no município de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. Os critérios de desempate levará em conta a avaliação dos seguintes requisitos:

 

I - formação acadêmica compatível com a área a ser representada;

 

II - experiência profissional aderente a área a ser representada;

 

III - atuação voluntária na área a ser representada;

 

IV - não ser agente político nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.

 

§ 1° A partir da escolha dos titulares representantes dos usuários de serviços públicos municipais, os suplentes serão convocados por ordem de inscrição, dentro da área de interesse escolhida.

 

§ 2° Não havendo preenchimento ou número suficiente para preenchimento dos representantes dos usuários de serviços públicos para titulares e/ou suplentes, a Controladoria Geral deverá indicar representantes de entidades do terceiro setor, sociedade organizada, órgão de classe, associações de moradores ou conselhos municipais existentes, de acordo com o interesse ou aceite expressamente manifestado.

 

Art. O Prefeito designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos, sendo possível a recondução.

 

Art. 10 O Conselho elegerá em sua primeira reunião oficial a mesa diretora do colegiado composto por presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, o vice-presidente e o secretário.

 

Art. 11 A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.

 

Art. 12 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, da Defensoria Pública do Estado Do Espírito, do PROCON e da Ordem dos Advogados do Brasil — 5a Subseção do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1° As reuniões deliberativas do Conselho serão abertas ao público, devendo a mesa diretora promover a publicação acerca das reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.

 

§ 2° A participação dos cidadãos nas reuniões se dará por meio de inscrição prévia, formalizada por escrito, e a critério da mesa diretora que avaliará a relevância na forma do Regimento Interno.

 

§ 3° Não serão admitidas, por parte do público externo, perturbações, interrupções ou intervenções, de qualquer ordem, nos trabalhos do plenário.

 

Art. 13 No prazo de 30 (trinta) dias após instituição do Conselho e eleição da mesa diretora, o Regimento Interno deverá ser elaborado para aprovação do executivo através de Decreto Municipal.

 

Art. 14 De forma a garantir a viabilidade e estabilidade do Conselho, os conselheiros terão as seguintes prerrogativas:

 

I - autonomia e independência para a garantir a sua atuação livres de pressão externa ou interferência restrita;

 

II - acesso a informações e recursos relevantes para o exercício de suas funções, como dados, relatórios, estudos e outros recursos necessários para embasar os argumentos e tomadas de decisão;

 

III - acesso aos programas de capacitação e formação da Escola do Governo em áreas relacionadas ao tema em discussão.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 No intuito de aperfeiçoar permanentemente a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, as diretrizes desta lei poderão ser revistas periodicamente, visando à modernização.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° do Decreto n° 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de outubro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA

I - OBJETIVO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1° O presente Regimento Interno (Regimento) tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Ouvidoria do Município de Barra de São Francisco-ES.

 

II - ATUAÇÃO DA OUVIDORIA

 

Art. A Ouvidoria é um canal de comunicação entre o Município de Barra de São Francisco/ES e os usuários de seus serviços, inclusive na mediação de conflitos.

 

Art. Constituem princípios da Ouvidoria Municipal:

 

I - Atuar com transparência, integridade e respeito;

 

II - Exercer suas atividades com independência e autonomia;

 

III - Facilitar o acesso à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos, agindo com imparcialidade e justiça;

 

IV - Preservar e respeitar os princípios da "Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e das Constituições Estaduais".

 

Art. Compete à Ouvidoria:

 

I - Receber manifestações entre elas, reclamação, solicitação, sugestão e elogio;

 

II - Divulgação sobre a existência da Ouvidoria, através do site da Prefeitura municipal de Barra de São Francisco-ES no sitio eletrônico pmbsf.es.gov.br; e no canal da Ouvidoria no endereço eletrônico: ouvidoria@pmbsf.es.gov.br;

 

III - Garantir o acesso gratuito dos usuários dos serviços ao atendimento da Ouvidoria;

 

IV - Disponibilizar acesso telefônico gratuito e divulgar o número, bem como mantê-lo atualizado no sitio eletrônico da instituição na internet;

 

V - Atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos usuários dos serviços;

 

VI - Prestar os esclarecimentos necessários aos demandantes acerca dos pedidos;

 

VII - Informar aos demandantes o prazo previsto para resposta, o qual não pode ultrapassar trinta dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.

 

VIII - Encaminhar resposta fundamentada e conclusiva para as demandas, com clareza e objetividade, nos prazos previstos;

 

IX - Fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sugerindo soluções de problemas e correções de erros;

 

X - Manter os Usuários da Ouvidoria informados sobre os problemas e deficiências detectados durante a análise das demandas recebidas, e sobre o resultado das medidas adotadas para solucioná-los;

 

XI - Elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, sempre que requeridos;

 

XII - Zelar pela imagem da instituição e pela satisfação dos usuários.

 

Art. Compete exclusivamente ao Ouvidor:

 

I - Dirigir a Ouvidoria garantindo o atendimento aos seus princípios e o exercício de suas atribuições;

 

II - Representar a Ouvidoria interna e externamente;

 

III - Controlar o cumprimento dos prazos previstos; e

 

IV - Elaborar os relatórios da Ouvidoria.

 

III - COMPOSIÇÃO DA OUVIDORIA

 

Artigo 6° A Ouvidoria contará com um Ouvidor, servidor público municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O cargo é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

IV — DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7° À Ouvidoria é assegurada plena autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

 

I - Ao Ouvidor é garantida a autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração ou influência sobre estes.

 

Art. Para desempenho de suas funções, a Ouvidoria é assegurado o acesso direto as unidades internas, bem como a documentos e informações.

Parágrafo Único: Todas as unidades e Órgãos do Município de Barra de São Francisco-ES deverão prestar, quando solicitadas, apoio e informações a Ouvidoria no prazo requerido.7-N

 

Art. 9° As solicitações serão feitas exclusivamente pelo e-mail (endereço eletrônico) ouvidoria@pmbsf.es.gov.br, ou por requerimento escrito, para que as solicitações fiquem imediatamente formalizadas por escrito, e, ainda, quando solicitadas pelo(s) telefone(s) disponibilizado(s) para atendimento, serão informados que deverão fazê-los através do e-mail ou, se preferirem, fazerem o pedido formalmente por escrito e protocolarem na Ouvidoria Municipal.

 

Parágrafo único. Os pedidos/requerimentos deverão ser acompanhados de identificação, email, endereço e telefone para contato, enfim, deverão ser identificados, deverão fornecer ao menos um contato para a Ouvidoria para que possam ter suas respostas com total presteza.

 

Artigo 10 Ao receber uma demanda, a Ouvidoria deve:

 

I - Enviar ao Departamento competente para o atendimento, constar em relatório a demanda, e ao final comunicar ao demandante a resposta;

 

II - Se necessário, solicitar esclarecimentos às unidades internas diretamente envolvidas, observado o prazo estipulado de resposta no corpo da solicitação;

 

III - Caso seja detectada a necessidade de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas internas, a Ouvidoria poderá providenciar as adequações necessárias;

 

IV - A resposta conclusiva ao demandante deve ser enviada pela Ouvidoria, após ter recebido a resposta do Departamento competente;

 

V — DA VIGÊNCIA

 

Artigo 11 O presente Regimento entrará em vigor na data da aprovação revogando-se as disposições em contrário.