A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Altera as alíneas “a”, “c” e “d” e seu parágrafo único do art. 100 da Lei Municipal nº 44, de 27 de novembro de 1987, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 100 omissis:
§ 1º
Os proprietários dos terrenos edificados, ou a edificar, que não obedecerem ao
afastamento mínimo previsto nas alíneas "a", "b" e
"c" deste dispositivo legal serão notificados a adequar o alinhamento
previsto em Lei deverão ser notificados pela fiscalização municipal a adequar
os projetos, preservado o direito à ampla defesa e contraditório, através de
procedimento a ser seguido pela Municipalidade:
a) notificação por fiscal da Secretaria Municipal
competente do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil e/ou
possuidor(es) a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou
suburbana para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a adequação de sua
construção/imóvel aos precisos termos do art. 100 desta Lei;
§ 2º
O proprietário que, ao formalizar requerimento de alvará de construção, optar
por utilizar a área de recuo para construção deverá recolher, aos cofres
públicos, taxa em valor proporcional, em metros quadrados, ao valor venal
encontrado no respectivo cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da
Fazenda sendo que, até que seja comprovado nos autos o recolhimento da
respectiva taxa, o processo ficará suspenso por três (3) meses, arquivando-se
definitivamente após tal período sem adoção de medidas pelo proprietário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.