LEI Nº 1.561, de 18 de novembro de 2024

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO E SUAS ALÍNEAS “A”, “C” E “D” DO ARTIGO 100 DA LEI MUNICIPAL Nº 44, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Altera as alíneas “a”, “c” e “d” e seu parágrafo único do art. 100 da Lei Municipal nº 44, de 27 de novembro de 1987, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 100 omissis:

 

§ 1º Os proprietários dos terrenos edificados, ou a edificar, que não obedecerem ao afastamento mínimo previsto nas alíneas "a", "b" e "c" deste dispositivo legal serão notificados a adequar o alinhamento previsto em Lei deverão ser notificados pela fiscalização municipal a adequar os projetos, preservado o direito à ampla defesa e contraditório, através de procedimento a ser seguido pela Municipalidade:

 

a) notificação por fiscal da Secretaria Municipal competente do(s) proprietário(s), titular(es) do domínio útil e/ou possuidor(es) a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou suburbana para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a adequação de sua construção/imóvel aos precisos termos do art. 100 desta Lei;

c) caso não seja adequado, pelo proprietário, o afastamento mínimo legal nem formalizada a opção encontrada no § 2º deste dispositivo, o requerimento de emissão de alvará ou o próprio – acaso concedido, será suspenso e embargada a obra, até sua regularização.

d) Ultrapassado o prazo de três (3) meses, sem regularização pelo proprietário, o processo administrativo será arquivado definitivamente.

 

§ 2º O proprietário que, ao formalizar requerimento de alvará de construção, optar por utilizar a área de recuo para construção deverá recolher, aos cofres públicos, taxa em valor proporcional, em metros quadrados, ao valor venal encontrado no respectivo cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda sendo que, até que seja comprovado nos autos o recolhimento da respectiva taxa, o processo ficará suspenso por três (3) meses, arquivando-se definitivamente após tal período sem adoção de medidas pelo proprietário.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de novembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.