A CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a; em continuidade ao programa de valorização do professor e demais servidores do magistério implementado pelo Piso Nacional dos Professores; efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal da Educação conforme autorizado pelo § 2º, art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, consistente em 06 (seis) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagas nos meses base de janeiro a junho de 2025, onde é levado em consideração, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecida à jornada de trabalho do servidor.
I – O valor do abono é mensal, fixo e sucessivo.
II – Não é devido abono em caso de extensão ou aumento de carga horária.
III – O abono poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.
IV – É garantido, também, o direito ao recebimento do abono referido neste artigo aos profissionais do Magistério que exercem suas atividades fora da sala de aula, especificamente nas funções de direção, coordenação educacional, monitoramento de educação especial, suporte pedagógico à docência, berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de serviços educacionais.
Art. 2º Em programa municipal de incentivo à regência de classe e à permanência do professor em sala de aula, assim como meio de garantir do piso nacional, é concedido pela Administração Pública – exclusivamente ao professor em efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, abono complementar consistentes em seis (6) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagas nos meses referência de fevereiro a julho deste ano, obedecida à jornada de trabalho do servidor, independentemente do recebimento do valor descrito no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os pagamentos iniciarão em fevereiro do corrente ano e se darão de forma mensal e sucessiva.
§ 2º O valor, além das ressalvas encontradas nos arts. 1º e 3º desta Lei, será devido ao professor que exerce exclusivamente sua atividade de docência em sala de aula.
Art. 3º São requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;
II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e
III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas, mesmo que haja a substituição;
b) licenças sem vencimentos;
c) licença para exercício de mandato classista ou sindical;
d) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º É de responsabilidade do gestor escolar a declaração de preenchimento dos requisitos respondendo solidariamente ao servidor em caso de pagamento em inobservância a esses.
§ 2º no caso de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a 50% (cinquenta por cento) caso o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias e, acima deste período, o(a) servidor(a) não fará jus ao recebimento do abono.
§ 3º É vedado o pagamento de abono ao professor substituído ou ao professor substituto.
Art. 4º O abono será pago somente aos servidores ativos descritos respectivamente nos arts. 1º e 2º desta Lei, em exercício efetivo, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego público municipal na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.
I – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
II – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
III – Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c Lei Federal Nº 4.320, de 17.03.1964 e legislação pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.