LEI Nº 1.566, de 09 de dezembro de 2024

 

CRIA INDENIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO E PETRECHOS NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao servidor público concursado, integrante da Guarda Civil Municipal (GCM), de Barra de São Francisco – Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os integrantes da Guarda Civil Municipal obrigados a adquirir, com a Indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem o seu fardamento, obedecendo-se aos padrões regulamentares.

 

Art. 2º A indenização prevista no artigo 1º, correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades de Referência (UR) do município de Barra de São Francisco-ES, será paga anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de julho.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, por ocasião da posse do servidor, será concedida a ele, a título de antecipação, a indenização a que teria direito no primeiro mês de julho, independentemente da data de sua posse.

 

Art. 3º A Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos aposentos ou pensão e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.

 

Art. 4º Em caso de considerável dano ao fardamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, ocorrido em virtude dos serviços relativos a sua função, far-se-á jus a uma indenização complementar.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese do dano previsto no caput deste artigo, após a conclusão e publicidade da solução do devido processo administrativo que apurou as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato, somente comprovada a existência de nexo causal entre o dano da farda ou uniforme e o exercício da função pública, fará o servidor jus a uma indenização complementar correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor previsto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º Considera-se fardamento da Guarda Civil Municipal e uniformes, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas quantidades constantes nas descrições contidas no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal de Barra de São Francisco-ES, indispensáveis ao exercício da atividade.

 

Parágrafo Único. Os demais acessórios, uniformes, armamentos, complementos e equipamentos de proteção individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão adquiridos pela municipalidade.

 

Art. 6º O servidor público, integrante da Guarda Civil Municipal, deverá guardar as notas fiscais de compra do fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 01 (um) ano a partir do recebimento da Indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas, penais ou penais militares.

 

Parágrafo Único. Para efeito de comprovação de regularidade da aquisição da farda ou uniforme junto ao Município, em caso de processo administrativo ou qualquer instrumento apuratório, o servidor municipal somente deverá realizar compras junto a estabelecimentos comerciais que estejam regulares junto às suas atribuições legais.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal efetuará o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias.

 

Art. 8º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os servidores públicos do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia e disciplina inerentes à Administração Pública, se assim for o caso.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por orçamento próprio, podendo ser suplementadas, se houver necessidade.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.