Autor: Aloysio Ribeiro Alves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Município de Barra de São Francisco implantará um plano de conservação e recuperação dos recursos hídricos da bacia do Rio Itaúnas, consistindo no seguinte:
I - Cadastro de todas as nascentes que deságuam no leito do Rio Itaúnas;
II - Cadastro dos córregos e rios cujas águas deságuam no Rio Itaúnas;
III - Instituição de serviço de fiscalização do cumprimento das normas de conservação das águas do Rio Itaúnas de que trata a presente Lei e demais dispositivos legais, especialmente o Código de Águas.
Art. 2º Feito o cadastro de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá as unidades que se enquadram como águas públicas de uso comum.
Art. 3º Todas as unidades definidas como águas públicas de uso comum, em conformidade com o artigo 2º do Estatuto de Águas, serão alvo de constante fiscalização por parte do município visando a proteção e recuperação de sua capacidade, podendo o Município, para tal fim, firmar convênios com outros órgãos e/ou instituições públicas e/ou privadas.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Indústria e Comércio e de Agricultura, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e demais órgãos públicos e/ou particulares com os quais tenha sido firmado convênio na forma do artigo anterior.
Art. 4º As áreas ribeirinhas, que em conformidade com o Código de Águas são considerados BENS RESERVADOS, deverão ser alvo de reflorestamento por parte do Município, recompondo nas referidas margens a mata ciliar em uma extensão de 5 (cinco) metros para cada margem.
§ 1º Deverá o Município proceder a um trabalho de conscientização dos proprietários ribeirinhos, inclusive com conscientização, palestras e trabalhos nas escolas municipais e associações, através das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Meio Ambiente e Indústria e Comércio e de Agricultura, e da população em geral sobre a importância da recuperação dos recursos hídricos da bacia do Rio Itaúnas, incentivando a construção de fossas sépticas em todas as residências ribeirinhas.
§ 2º Deverá o Município, providenciar a conclusão da estação de tratamento de esgotos da sede do Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas.
§ 3º As Secretarias Municipal do Meio Ambiente e Indústria e Comércio e de Agricultura, deverão providenciar as mudas de plantas nativas da região para o reflorestamento.
Art. 5º Todas as nascentes ao longo da bacia do Rio Itaúnas e que forem consideradas imprescindíveis para a conservação dos recursos hídricos deverão ser cercadas pelos proprietários e protegidos com árvores nativas da região, de forma que as mesmas não sofram nenhum tipo de degradação.
Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar convênio e/ou parceria com o Poder Judiciário para o fim de utilizar nos serviços de que trata o presente os detentos do Presídio regional de Barra de São Francisco, que estejam em condições de executar trabalhos externos em conformidade com a Lei de Execução Penal, ficando o Município, autorizado, desde já, a pagar a cada detento, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 12 de dezembro de 2005.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.