LEI Nº 1.577, de 02 de janeiro de 2025

 

Dispõe sobre a estrutura de pessoal de gabinete de Apoio às atividades de representação Político-Parlamentar da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno artigo 22, inciso III, Lei Orgânica Municipal, com fundamentos nos seus artigos 10, inciso XII, 42, inciso I, que dispõem sobre a tipificação da criação de cargos na estrutura do Poder Legislativo Local.

 

Art. 1º Fica instituído o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político parlamentar da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, constituído de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração de recrutamento amplo, a serem distribuídos nos seguintes níveis, por GABINETE PARLAMENTAR.

 

Art. 2º As indicações para a composição de cada Gabinete Parlamentar serão renovadas:

 

I - no início da legislatura, dentro de até trinta dias, contados de sua instalação;

 

II - quando houver substituição do Vereador, dentro de até 30 (trinta) dias da posse do suplente;

 

Art. 3º O quantitativo de cargos por gabinete parlamentar será de 02 (dois), sendo 01 (um) de atividades internas na Câmara Municipal, e 01 (um) em atividade externa, dentro do Município de Barra de São Francisco – ES.

 

Parágrafo Único. O gabinete do Vice-Presidente contará com 3 cargos, sendo dois internos e um externo.

 

Art. 4º O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão de gabinete parlamentar é de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal e será precedido de provocação escrita e exclusiva do Vereador titular do respectivo gabinete:

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão de que trata esta Lei fica automaticamente exonerado quando:

 

I - do encerramento da Legislatura;

 

II - do afastamento do Vereador para exercício de cargo público permitido pela Constituição;

 

III - da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador.

 

§ 2º A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias ou licença médica, mas não lhe retira o direito à percepção da remuneração enquanto vigorar a concessão em qualquer das modalidades.

 

Art. 5º A qualificação exigida para provimento dos cargos de que trata esta Lei e as atribuições a eles inerentes serão livre, atendidos os requisitos básicos para provimento de cargo público, decorrentes da função principal de apoiar as atividades de representação político-parlamentar interna ou externa dos Vereadores.

 

§ 1º O apoio à função de representação político-parlamentar, inerente ao exercício do mandato parlamentar e não privativa dos Vereadores, será desempenhado de forma interna, dentro das dependências da sede da Câmara Municipal, ou externa, fora da sede da Câmara Municipal, em todo território do Município de Barra de São Francisco - ES, sendo que:

 

I - ficará a cargo do Vereador solicitar à Mesa Diretora a nomeação e ou exoneração dos servidores que comporão o quadro de pessoal em comissão de seu Gabinete Parlamentar, indicando, por ofício, os nomes dos servidores que exercerão suas atividades de representação político-parlamentar internas e externas, e, dentre estes, o servidor ou servidores responsáveis pelo controle de frequência e desempenho das atividades externas;

 

II - fica limitado a 01 (um) o número máximo de cargo em comissão que poderão exercer suas atividades de representação político-parlamentar interna e 01 (um) o número máximo de cargo em comissão para exercer suas atividades externas, para cada Vereador em exercício regular de suas atividades, com exceção do Gabinete do Vice-Presidente que contará com 02 (dois) internos e 01 (um) externo.

 

III - para tornar mais eficiente a atuação externa dos servidores a que se refere este artigo, o Vereador poderá determinar, nos termos do inciso I, sua localização no município, mantidos sob sua responsabilidade, desde que destinados exclusivamente à atividade parlamentar, garantindo o fortalecimento do gabinete interno, com o recebimento das demandas da sociedade encaminhadas por esses servidores.

 

§ 2º As atribuições de que trata este artigo são desempenhadas com relativa autonomia em todo território do Município de Barra de São Francisco - ES

 

Art. 6º Caberá ao Assistente Interno de Gabinete de Representação Parlamentar,

 

I - auxiliar na execução de pequenos trabalhos de digitação determinados e de interesse do gabinete do Vereador

 

II - operar equipamentos de apoio às atividades do Gabinete do Vereador;

 

III - auxiliar na manutenção do controle físico de material permanente e de consumo no âmbito do gabinete do Vereador;

 

IV- auxiliar na organização e manutenção de registros, fichários e agendas de interesse do gabinete do Vereador

 

V- atender ao telefone e anotar recados;

 

VI- atender ao público, no âmbito do gabinete do Vereador;

 

VII- quando for designado, representar o Vereador em solenidades, eventos, etc., no município;

 

VIII- auxiliar as entidades na emissão de documentos junto a órgãos públicos;

 

IX- auxiliar na fiscalização dos recursos aplicados pelo Executivo no município;

 

X- receber demandas das comunidades e repassar ao Vereador quando não puder solucionar;

 

XI- auxiliar as entidades a providenciar documentos para celebração de convênios;

 

XII- ser interlocutor entre o Vereador e a população, filtrando as demandas e resolvendo o que for possível;

 

XIII- ajudar a cobrar da municipalidade um melhor atendimento para a população e interceder junto à mesma para o cumprimento das suas atribuições;

 

XV - minutar ou revisar documentos e despachos, no âmbito das atividades do gabinete do Vereador;

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou de interesse do gabinete do Vereador.

 

Art. 7º Caberá ao Assistente Externo de Gabinete de Representação Parlamentar.

 

I - realizar trabalho de pesquisa e estudos técnicos relacionados com as atividades do gabinete do Vereador

 

II - coletar e preparar dados para a elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos e relatórios das atividades do gabinete do Vereador;

 

III - acompanhar e coordenar as ações externas de interesse do gabinete do Vereador;

 

IV - quando for designado, representar o Vereador em solenidades, eventos, etc.

 

V - auxiliar as entidades na emissão de documentos junto a órgãos públicos;

 

VI - auxiliar na fiscalização dos recursos aplicados pelo Executivo no município;

 

VII - receber demandas das comunidades e repassar ao gabinete;

 

VIII - auxiliar as entidades a providenciar documentos para celebração de convênios;

 

IX - ser interlocutor entre o Vereador e a população, filtrando as demandas e resolvendo o que for possível;

 

X - ajudar a cobrar da municipalidade um melhor atendimento para a população e interceder junto à mesma para o cumprimento das suas atribuições;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou de interesse do Vereador.

 

Art. 7º Fica fixado o valor dos salários do Cargo de Assistente Interno de Gabinete de Representação Parlamentar e Assistente Externo de Gabinete de Representação Parlamentar no valor de R$ 1.757,22 (Um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 8º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de janeiro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.